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Atualizado em: 07/08/2026 às 16h38
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LEI ORDINÁRIA Nº 9320, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Acordos
Em vigor

LEI ORDINÁRIA NÚMERO 9 3 2 0 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS QUE

ESPECIFICA, ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA OS CONTRATOS DE

CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ROGÉRIO ALEXANDRE DA GRAÇA, Prefeito Municipal de Marília em exercício, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso dos bens públicos constantes do Anexo Único desta Lei, nos termos do artigo 135, I, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Marília.

Parágrafo único. O uso de bens municipais na forma prevista nesta Lei tem por objetivos:

I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;

II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atendam às melhores práticas de preservação ambiental e planejamento urbanístico;

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município;

V - aprimorar os serviços de manutenção e de zeladoria de praças e de áreas municipais;

VI - implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área verdes. CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Seção I Da Coordenação

Art. 2º. A concessão de uso de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos, com auxílio das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e da Infraestrutura e demais órgãos competentes.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano elaborará os projetos de implantação da contrapartida pelos concessionários, bem como os termos de referência para cada área a ser concedida através do processo de credenciamento.

§ 2º. O Poder Executivo, após estudos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal da Infraestrutura, indicará as áreas descritas no Anexo Único que farão parte de cada processo de credenciamento, podendo ser realizados por etapas, considerando a região ou natureza dos bens a serem concedidos.

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://marilia.1doc.com.br/verificacao/64F2-8860-B8E0-8813 e informe o código 64F2-8860-B8E0-8813

Assinado por 3 pessoas: ROGERIO ALEXANDRE DA GRACA, CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA e ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

§ 3º. Poderão ser objeto de concessão as áreas que se encontrem sob exclusiva administração da Prefeitura Municipal de Marília. Seção II Da Remuneração ao Município pela Concessão

Art. 3º. A remuneração ao Município pela concessão será feita com o pagamento de outorga cujo valor mínimo será estabelecido em edital, além de remodelação, conservação, manutenção, recuperação de áreas verdes, parques, jardins, praças públicas, rotatórias e canteiros centrais de avenidas, aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria ambientais e paisagísticas no núcleo urbano do Município, bem como instalação e disponibilização de sinal de internet gratuito no local via wi-fi. Seção III Do Contrato de Concessão

Art. 4º. A concessão será realizada mediante procedimento administrativo de credenciamento, nos termos do inciso XLIII do art. 6º, inciso I do art. 78 e art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a fim de assegurar a observância aos princípios de competitividade e impessoalidade, além dos previstos na legislação aplicável.

§ 1º. Para a concessão será considerado o critério da maior oferta ao Município pela outorga.

§ 2º. Em caso de empate nos valores de outorga, o critério de escolha será o sorteio.

§ 3º. O contrato de concessão terá vigência de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

Art. 5º. Poderão participar do procedimento administrativo de credenciamento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de comércio ambulante de alimentos em trailer ou food truck.

Art. 6º. Fica vedada a transferência de concessão.

Art. 7º. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos contratos de concessão que tenham por objeto as áreas descritas no Anexo Único desta Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos, com o apoio dos demais órgãos competentes. Seção IV Do Procedimento para Formalização do Credenciamento

Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em firmar contrato de concessão de uso bem público deverão participar de procedimento administrativo de credenciamento, com regras claras e objetivas de participação consoante a legislação de licitações.

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://marilia.1doc.com.br/verificacao/64F2-8860-B8E0-8813 e informe o código 64F2-8860-B8E0-8813

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Parágrafo único. Após a abertura de procedimento administrativo de credenciamento e, cumpridos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, a Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e finalizar o pedido. Seção V Da Divisão do Espaço Público

Art. 9º. A concessão de uso de bem público obedecerá a critérios de distribuição equitativa, visando evitar a saturação de áreas específicas e promover o acesso democrático ao comércio ambulante.

§ 1º. Em cada edital de credenciamento será definido o número máximo de concessionários do bem público descrito no Anexo Único desta Lei.

§ 2º. O órgão responsável pela gestão do espaço público deverá manter a transparência de todo o processo de seleção, com ampla divulgação dos pontos disponíveis, dos cronogramas e dos resultados. Seção VI Das Penalidades

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que firmarem termo de concessão de uso de bem público e infringirem as regras nele estabelecidas, serão notificadas, autuadas e, se necessário, terão suas atividades interditadas, ficando sujeitas a processo administrativo de cassação do alvará municipal, com consequente rescisão ou anulação da concessão, com a perda do direito de uso do espaço público concedido pela Municipalidade.

Art. 11. O não cumprimento do disposto no art. 10 implicará na aplicação de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), dobrada nas reincidências. Seção VII Da extinção da concessão

Art. 12. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - rescisão;

III - anulação; ou

IV - falência ou extinção da empresa concessionário ou, no caso de empresa individual, falecimento ou incapacidade do titular.

§ 1º. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital de credenciamento e estabelecido no contrato.

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Considerando o uso precário e discricionário de bens públicos de uso comum no núcleo urbano do Município, fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses para que os trailers e food trucks instalados até o início de vigência desta Lei regularizem sua atuação através do processo administrativo de credenciamento.

Parágrafo único. O disposto no caput observa o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 14. As benfeitorias realizadas pelos concessionários dependerão de prévia autorização da Prefeitura e, uma vez incorporadas ao imóvel, não ensejarão direito a indenização.

Art. 15. Se necessário, esta Lei será regulamentada por decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 17 de setembro de 2025. ROGÉRIO ALEXANDRE DA GRAÇA

Prefeito Municipal em exercício CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA

Secretário Municipal da Administração ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano Registrada na Secretaria Municipal da Administração na data acima e publicada no Diário Oficial do Município de Marília no site https://www.marilia.sp.gov.br/portal/diario-oficial (Aprovada pela Câmara Municipal em 15.09.2025 - Projeto de Lei nº 165/2025, de autoria do Prefeito Municipal)

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ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS PARA CONCESSÃO DE USO

1. PRAÇA ANTÔNIO MIGUEL DE MENDONÇA (PRAÇA SÃO MIGUEL), entre a Avenida Castro Alves, Rua Piracicaba e Rua Antônio Prado, no Bairro Palmital; 2. PRAÇA JOAQUIM SAUCEDO, entre as Ruas México Prolongamento, Nivaldo Severo Barbosa, Sebastião Innocêncio de Oliveira e Auta Damião de Oliveira, no Bairro Jardim Damasco I; 3. PRAÇA AYRTON SENNA DA SILVA, entre as Ruas Arcebispo José Gaspar e Pascoal Bitonti, no Bairro Parque São Jorge; 4. PRAÇA MARIA ISABEL, entre a Avenida Sampaio Vidal, Rua Salgado Filho e Rua Roberto Simonsen, no Distrito de Padre Nobrega; 5. PRAÇA GIRASSOL, entre as Ruas das Orquídeas, Paineiras e Prudente de Moraes, no Bairro Alto Cafezal; 6. PRAÇA IVO PERDONATTI, entre as Ruas Samuel de Almeida, Francisco Morelatto e Bartolo Bassalobre, no Bairro Jardim Nacional; 7. PRAÇA DR. JOÃO NEVES CAMARGO, entre as Ruas Amélie Boudet, Farah Salomão Farah, Alfredo de Araújo e Avenida João Ramalho, no Bairro Parque São Jorge Prolongamento; 8. PRAÇA DOS BANCÁRIOS, entre as Ruas Coronel Rodolfo Negreiros, Prof. Emilio Gonzales e Rua Olar Durigheto, no Bairro Parque São Jorge; 9. PRAÇA JOSE ARNALDO LAZARINI, entre as Ruas Nair Ribeiro dos Santos, Miguel Molinari e Olímpia Raspante, Bairro Altos do Palmital; 10. Área Pública localizada entre as Ruas Jeronimo Fernandes, Victoria Juste Claro e Avenida Sylvio Mendonça, no Bairro Maracá II.

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://marilia.1doc.com.br/verificacao/64F2-8860-B8E0-8813 e informe o código 64F2-8860-B8E0-8813

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VERIFICAÇÃO DAS

ASSINATURAS

Código para verificação: 64F2-8860-B8E0-8813

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ROGERIO ALEXANDRE DA GRACA (CPF 284.XXX.XXX-18) em 17/09/2025 17:54:22 GMT-03:00

Papel: Parte

Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5

(Assinatura ICP-Brasil)

CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA (CPF 382.XXX.XXX-37) em 17/09/2025 18:07:12 GMT-03:00

Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI (CPF 004.XXX.XXX-80) em 18/09/2025 17:21:53 GMT-03:00

Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://marilia.1doc.com.br/verificacao/64F2-8860-B8E0-8813

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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