Dá nova redação ao artigo 54, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992.
O DR. JOSÉ SALOMÃO AUKAR, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - O "caput" do artigo 54, da lei complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - Por motivo de conveniência pública, além do horário normal poderão funcionar em horários especiais, independente de licença especial, os seguintes estabelecimentos:
I - Super e Hipermercados com mais de 200 m² de área de venda:
a) de segunda a sexta-feira das 07:00 às 19:00 horas e aos sábados das 08:00 às 16:00 horas; ou
b) não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00 às 22:00 horas. Optando por este horário, o estabelecimento comercial somente poderá voltar a cumprir o horário previsto na alínea anterior após decorridos 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 50 (cinquenta) U.F.M.s, dobrada nas reincidências.
II - Empórios, Mercearias e Supermercados com menos de 200 m² de área de venda:
a) de segunda a sábado das 06:00 às 19:00 horas e domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas;
b) Não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, os supermercados com menos de 200 m² de área de venda poderão funcionar no mesmo horário e condições estabelecidas na alínea "b" do inciso anterior.
III - Os bailes de Associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre as 21:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte;
IV - Circos, parques de diversões e feiras de artesanato: das 08:00 às 24:00 horas, exceto sábados, domingos e feriados que poderão funcionar até 01:00 do dia seguinte."
Art. 2º - Fica acrescentado um parágrafo, que será o 3º, no artigo 54, da lei complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - Os super e hipermercados que funcionarem nos termos da alínea "b", do inciso I, deste artigo, deverão, na concessão do alvará e respectivas renovações anuais, apresentar certidão expedida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília na qual conste que o mesmo tem conhecimento da escala de horário de serviço dos empregados."
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 03 de novembro de 1994.
DR. JOSÉ SALOMÃO AUKAR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Política e Governo, em 03 de novembro de 1994.
DR. AFFONSO CELSO SILVA E MELLO
Secretário Municipal de Política e Governo
(Aprovada pela Câmara Municipal em 31.10.94 - P.L.C. 17/94)
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 12783/2024, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado na feira de natal - exercício de 2024. | 06/11/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8564, 24 DE JULHO DE 2020 | Dispõe sobre o reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), adere ao plano São Paulo, institui o plano estratégico de retomada das atividades econômicas do Município de Marília e dá outras providências | 24/07/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8543, 29 DE MAIO DE 2020 | Estabelece condições para retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município e dá outras providências. (Ficam suspensos os efeitos dos artigos 1° e 6°. por meio do Decreto 13031/20) | 29/05/2020 |
| DECRETO Nº 46, 04 DE NOVEMBRO DE 1931 | Estabelece o horário de fechamento das casas de comércio do Município de Marília e distritos de Vera Cruz e Pompeia. | 04/11/1931 |
| ATO Nº 18, 17 DE JANEIRO DE 1931 | Modificar a tabela de impôsto do corrente exercício nas seguintes condições | 17/01/1931 |