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LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 03 DE NOVEMBRO DE 1994
Início da vigência: 03/11/1994
Assunto(s): Comércio
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao artigo 54, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992.

O DR. JOSÉ SALOMÃO AUKAR, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR

Art. 1º - O "caput" do artigo 54, da lei complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - Por motivo de conveniência pública, além do horário normal poderão funcionar em horários especiais, independente de licença especial, os seguintes estabelecimentos:

I - Super e Hipermercados com mais de 200 m² de área de venda:

a) de segunda a sexta-feira das 07:00 às 19:00 horas e aos sábados das 08:00 às 16:00 horas; ou

b) não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00 às 22:00 horas. Optando por este horário, o estabelecimento comercial somente poderá voltar a cumprir o horário previsto na alínea anterior após decorridos 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 50 (cinquenta) U.F.M.s, dobrada nas reincidências.

II - Empórios, Mercearias e Supermercados com menos de 200 m² de área de venda:

a) de segunda a sábado das 06:00 às 19:00 horas e domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas;

b) Não havendo interesse em cumprir o horário estabelecido no item anterior, os supermercados com menos de 200 m² de área de venda poderão funcionar no mesmo horário e condições estabelecidas na alínea "b" do inciso anterior.

III - Os bailes de Associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre as 21:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte;

IV - Circos, parques de diversões e feiras de artesanato: das 08:00 às 24:00 horas, exceto sábados, domingos e feriados que poderão funcionar até 01:00 do dia seguinte."

Art. 2º - Fica acrescentado um parágrafo, que será o 3º, no artigo 54, da lei complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Os super e hipermercados que funcionarem nos termos da alínea "b", do inciso I, deste artigo, deverão, na concessão do alvará e respectivas renovações anuais, apresentar certidão expedida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília na qual conste que o mesmo tem conhecimento da escala de horário de serviço dos empregados."

Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 03 de novembro de 1994.

DR. JOSÉ SALOMÃO AUKAR
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Política e Governo, em 03 de novembro de 1994.

DR. AFFONSO CELSO SILVA E MELLO
Secretário Municipal de Política e Governo

(Aprovada pela Câmara Municipal em 31.10.94 - P.L.C. 17/94)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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