Concede isenção das Taxas de Água e de Esgoto aos proprietários de poços semi-artesianos e que distribuem água à população.
Valter Luiz Cavina, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 44, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam isentos das Taxas de Água e de Esgoto os proprietários de poços semi-artesianos e que distribuem água à população.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo incidirá somente sobre a parcela de consumo de água distribuída à população.
Art. 2º. A isenção deverá ser requerida pelo interessado, por escrito, comprovando que distribuem água à população, de forma graciosa.
Art. 3º. Para efeito do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia de receita decorrente das isenções de que tratam os artigos anteriores será compensada com as receitas provenientes dos lançamentos das taxas de água e esgoto, a partir do próximo exercício, quanto aos imóveis integrantes do "Loteamento Residencial Vale do Canaã", já aprovado pela Municipalidade.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marília, em 24 de junho de 2003.
Valter Luiz Cavina
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 24 de junho de 2003.
Toshitomo Egashira
Diretor Geral
(Aprovada pela Câmara Municipal, em 26/05/2003, PC nº 42/2001, de autoria do Vereador José Menezes)
LuísHA