Concede isenção de todas as taxas de construção ou reformas para os imóveis destinados a centros comunitários, sedes de associações de moradores, entidades assistenciais beneficentes, desde que sejam consideradas de utilidade pública municipal, além de igrejas e templos.
Valter Luiz Cavina, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 44, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam isentos de todas as taxas de construção ou reformas para os imóveis destinados a Centros Comunitários, sedes de associações de moradores, entidades assistenciais beneficentes, além de igrejas e templos.
Art. 2º - A isenção deverá ser requerida pela Diretoria da entidade, por escrito, comprovando que a mesma é considerada de utilidade pública municipal; para igrejas e templos, a isenção deverá ser requerida pelo responsável.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marília, em 03 de maio de 2004.
Valter Luiz Cavina
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 03 de maio de 2004.
Toshitomo Egashira
Diretor Geral
(Aprovada pela Câmara Municipal, em 05/04/2004, PC nº 17/2003, de autoria do Vereador Valter Cavina)
LHA
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 573/2001, 20 DE NOVEMBRO DE 2001 | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 20/11/2001 |