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LEI COMPLEMENTAR Nº 377, 03 DE MAIO DE 2004
Início da vigência: 03/05/2004
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 377, DE 03 DE MAIO DE 2004

Concede isenção de todas as taxas de construção ou reformas para os imóveis destinados a centros comunitários, sedes de associações de moradores, entidades assistenciais beneficentes, desde que sejam consideradas de utilidade pública municipal, além de igrejas e templos.

Valter Luiz Cavina, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 44, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam isentos de todas as taxas de construção ou reformas para os imóveis destinados a Centros Comunitários, sedes de associações de moradores, entidades assistenciais beneficentes, além de igrejas e templos.

Art. 2º - A isenção deverá ser requerida pela Diretoria da entidade, por escrito, comprovando que a mesma é considerada de utilidade pública municipal; para igrejas e templos, a isenção deverá ser requerida pelo responsável.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Marília, em 03 de maio de 2004.

Valter Luiz Cavina
Presidente

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 03 de maio de 2004.

Toshitomo Egashira
Diretor Geral

(Aprovada pela Câmara Municipal, em 05/04/2004, PC nº 17/2003, de autoria do Vereador Valter Cavina)
LHA

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 573/2001, 20 DE NOVEMBRO DE 2001 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 20/11/2001
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