LEI Nº 573/2001
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Piraquara - CTMP", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Art. 2º A legislação tributária do Município de Piraquara compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 4º Os tributos do Município são os seguintes:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) Sobre Transmissão "intervivos" de Bens Imóveis.
II - TAXAS:
a) Pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) De Serviços Gerais;
c) De Serviços Urbanos;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º O Município de Piraquara, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição compreendendo as garantias e os privilégios processuais, competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 7º É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram-se em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DO FATO IMPONÍVEL E DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 8º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou intermitente com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 9º Para efeito de incidência considera-se:
a) EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis, ou de fato, que exercer atividades econômicas com prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou com um ou mais profissionais da mesma qualificação do empregador, firma individual e cooperativas.
b) PROFISSIONAL AUTÔNOMO: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, que não possua a mesma habilitação profissional do empregador.
c) TRABALHADOR AVULSO: aquele que exerce atividade de caráter eventual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
d) ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS: local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora de serviços, bem como o fato de que o pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou emprestados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços, aquele que, para a execução da atividade, reúna um ou mais dos seguintes elementos:
a) a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários para a execução dos serviços;
b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através da sede, matriz, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, depósito e outras repartições da empresa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federal, Estadual e Municipal;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviços ou de seu representante.
Art. 10 As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na lista de serviços constante do anexo I, e as que mais se aproximarem, ou ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias ou materiais para sua efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados.
Art. 11 Considera-se local da prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste, o domicílio do prestador ou de seu representante;
b) no caso de construção civil, em sentido amplo, onde se efetuar a prestação de serviços, no local da obra.
Art. 12 A incidência do imposto é independente:
a) da existência do estabelecimento fixo ou não;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
c) do fornecimento de materiais;
d) do resultado econômico do exercício da atividade;
e) do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviços no mesmo mês ou no exercício financeiro.
Art. 13 Ficam excluídos da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE IMPONÍVEL
Art. 14 Os contribuintes do imposto sobre serviços, serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Art. 15 As empresas serão enquadradas no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual aplicam-se mensalmente as alíquotas especificadas no anexo II, parte integrante da presente lei.
§ 2º Considera-se preço do serviço, a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo.
§ 3º Fazem parte do preço do serviço entre outros componentes:
I - aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços) necessários para a execução das atividades;
II - despesas com salário, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, locação e conservação de bens, ISS pago à terceiro, juros e encargos de operações financeiras, juros passivos, correção monetária, recebidos ou creditados e lucros, bem como despesas de viagens, estadias, alimentação, manutenção de veículos e combustíveis.
§ 4º Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente contratados.
II - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviços e subempreitada comprovadamente já tributada, conforme previsto na Lista de Serviços, anexo I.
Art. 16 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
I - profissionais autônomos, em geral, pagarão o imposto, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de determinado número de UFM (Unidade Fiscal do Município) - ou outro mecanismo baixado pelo governo municipal - obedecendo-se os seguintes critérios:
a) profissionais de nível elementar: 5 % de 10 UFM`s ou valor equivalente, por ano;
b) profissionais de nível médio: 5% de 15 UFM`s ou valor equivalente, por ano;
c) profissionais de nível superior: 5% de 20 UFM`s ou valor equivalente, por ano;
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 17 Na prestação de serviços referente aos itens 32-33-34 da lista de serviços, anexo I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) os valores correspondentes aos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comprovadamente;
b) os valores das subempreitadas, quando já onerados pelo imposto, cabendo a comprovação por parte do prestador de serviços.
Art. 18 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e na ausência do mesmo seus co-responsáveis.
§ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional ou empresa que exerça em caráter permanente, temporário ou eventual, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, anexo I.
§ 2º Não são contribuintes do imposto os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 19 Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente:
a) o proprietário da obra e/ou contratante dos serviços com relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados.
b) o administrador e/ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreitada e demais serviços auxiliares.
c) o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos, ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração dos mesmos.
d) os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres, pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de festas, "buffet" e locação de bens móveis.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do imposto ou crédito tributário dele correspondente, ser feita a qualquer dos coobrigados ou a todos conjuntamente, não podendo os indicados exigir que em primeiro lugar se convoque ou execute o contribuinte.
Art. 20 As empresas que gozem de imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente dos serviços que lhes forem prestados, sem emissão de documentos fiscais ou sem a prova que o prestador de serviços é contribuinte do Município, ou ainda sem prova do recolhimento do imposto do mês anterior.
§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado pelas alíquotas especificadas no Anexo II, e recolhido aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data retenção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, implicará responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 21 A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de estoque de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responderá pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou outra atividade.
Art. 22 A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, será responsabilizada pelos débitos tributários devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, ou incorporadas.
Parágrafo Único - O dispositivo previsto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer um dos sócios remanescentes, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 23 O espólio, ou após a partilha ou adjudicação o sucessor a qualquer título, e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelos débitos do "de cujus" existentes até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 24 O lançamento do imposto será efetuado:
a) de ofício, por iniciativa da administração, quando tratar-se de serviço sujeito à incidência do imposto fixo;
b) por homologação, por iniciativa do sujeito passivo, quando tratar-se de serviço sujeito à incidência de tributação variável;
c) por arbitramento da receita bruta, nos casos previstos nesta lei;
d) por estimativa, a critério da administração.
Art. 25 Para efeito de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia seguinte àquele que tiver início qualquer das atividades especificadas na lista de serviços.
Parágrafo Único - Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo será notificado de como proceder ao recolhimento da obrigação tributária, conforme regulamento próprio.
Art. 26 Decorridos os prazos para pagamento da obrigação tributária e não havendo sua liquidação, o imposto será acrescido de multa de 2% (dois por cento) até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, de 4% (quatro por cento) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia após o vencimento, e posterior a este prazo a penalidade será de 8% (oito por cento), sempre sobre o valor atualizado do débito, com juros de mora de 1% ao mês, ou fração em dias.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 27 O lançamento de ofício será efetuado anualmente pela administração, sendo seu vencimento e parcelamento determinados por regulamento próprio.
Art. 28 De acordo com a categoria de serviço e a critério da administração, o lançamento poderá ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou por temporada, conforme regulamento do Executivo Municipal.
Art. 29 Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda retificar lançamentos, com a emissão de nova notificação, efetuando lançamento substitutivo ou complementar com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º Independente da quitação, total ou parcial, poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que constar constituição do crédito tributário a menor, em razão de erro de fato, ou por irregularidade administrativa.
§ 2º O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 30 Quando a prestação de serviços iniciar no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado na proporção de 1/12 avos para os meses restantes do ano.
Parágrafo Único - Para efeito previsto neste artigo, será contado o período de lançamento até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 31 No lançamento por homologação, sujeitas as empresas definidas no artigo 9º, alínea "a", o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guia própria, no prazo, conforme dispuser o regulamento, sem qualquer aviso ou notificação por parte do sujeito ativo.
Parágrafo Único - Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador ocorre no momento da efetiva prestação de serviços, independente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
Art. 32 As guias de recolhimento e informativa, obedecerão os modelos constantes do regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 33 Nos serviços de execução de obras de construção civil, e nos serviços auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apresentar ao sujeito ativo, juntamente com a guia de recolhimento mensal de ISS, constante do regulamento, os seguintes documentos:
a) cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo.
b) no caso da obra abranger o território de mais de um Município, cópia das medições globais, que envolva toda a obra.
c) cópia das notas fiscais/faturas de serviços, das notas de débitos e das guias de recolhimento de ISS que serviram para apuração da base de cálculo, e as primeiras vias relativas às medições, parciais, finais e complementares, caso existam, e todos os documentos que comprovam o valor total da obra.
d) notas fiscais e recibos que comprovam a aplicação do material a ser deduzido do valor da obra para compor a base de cálculo do imposto, quando justificar tal dedução do custo total.
Art. 34 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o sujeito passivo não for inscrito no cadastro fiscal dos prestadores de serviços;
b) quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente na praça;
c) quando o sujeito passivo deixar de apresentar os documentos requisitados pelo Fisco Municipal, após a segunda notificação.
Art. 35 Para arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos, e equipamentos do contribuinte, a retirada dos sócios, o número de empregados, o valor de salários pagos e encargos sociais.
Art. 36 Far-se-á o arbitramento do preço do serviço, através de auto de infração, cuja cópia será entregue para o sujeito passivo, que deverá promover sua defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuação.
Parágrafo Único - Vencido o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária e nem a defesa pelo sujeito passivo, o mesmo será notificado para pagamento dos débitos no prazo de 10 (dez) dias, e após este prazo o valor será inscrito em dívida ativa, para cobrança via execução fiscal.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 37 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal de serviços;
b) quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços declarados, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da praça;
c) quando o sujeito passivo criar dificuldades para o Fisco Municipal tomar conhecimento da receita bruta que é a base de cálculo do imposto.
Art. 38 Para arbitramento do preço dos serviços serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos, a retirada dos sócios, o número de empregados, salários e encargos sociais pagos.
Art. 39 Far-se-á o arbitramento do preço dos serviços através de auto de infração, cuja cópia será entregue ao sujeito passivo, com direito a defesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuação ou pagamento do valor arbitrado.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, e não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária, notifica-se o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, com os acréscimos legais, sob pena da inscrição em dívida ativa dos débitos, para cobrança via execução fiscal.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 40 O contribuinte ficará sujeito a tributação proporcional, cujo o volume ou modalidade de serviço aconselha tratamento mais simples e econômico no regime de estimativa, com observância das seguintes normas:
a) com base em dados fornecidos ou declarados pelo sujeito passivo ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado;
b) o montante do imposto a recolher assim estimado será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a ser recolhido mensalmente, sendo cada parcela atualizada monetariamente em cada mês.
Art. 41 Sendo o sujeito passivo enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o mesmo será notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.
Parágrafo Único - Após a notificação do enquadramento do sujeito passivo no regime de lançamento por estimativa, o contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias para contestar o lançamento.
Art. 42 O pagamento da primeira parcela, será 30 (trinta) dias após a data da notificação, e as demais parcelas, deverão ser pagas sempre no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 43 O contribuinte tratado em regime de lançamento por estimativa, terá seu imposto apurado através de declaração de movimento econômico, com os valores efetivos de sua receita bruta do exercício findo, e o montante do imposto devido correspondente a suas operações. A declaração de movimento deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 44 Verificada a receita bruta do sujeito passivo, conhecido o montante de imposto devido, procederá da seguinte forma:
a) havendo diferença a ser recolhida pelo sujeito passivo, entre o valor estimado e o valor efetivamente devido, deverá ser efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data da entrega da declaração de movimento econômico, independente de aviso ou notificação por parte do sujeito ativo, sendo seu saldo devedor atualizado monetariamente na proporção de 1/12 avos de janeiro a dezembro do exercício anterior;
b) verificando-se saldo em favor do sujeito passivo, será restituído o valor do crédito em forma de dedução de imposto devido nos meses seguintes, aplicando-se a mesma correção prevista no presente artigo, alínea "a", sendo que o prazo para tal restituição não poderá ser superior a 120 dias.
Parágrafo Único - Suspensa a aplicação do regime por estimativa, antecipará o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se o valor integral para o sujeito passivo se houver, ou o contribuinte liquidará de uma vez só vez o saldo devedor.
Art. 45 O Fisco Municipal a qualquer tempo, a seu critério, poderá:
a) promover o enquadramento no regime por estimativa;
b) rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado;
c) suspender a aplicação do regime por estimativa.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 46 Cada estabelecimento prestador de serviços, manterá obrigatoriamente a escrituração fiscal das suas atividades econômicas, conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
Art. 47 Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos por decreto do Executivo Municipal, e somente poderão ser utilizados após a autenticação pelo departamento competente.
Parágrafo Único - Os livros novos, serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior.
Art. 48 As notas fiscais de prestação de serviços, para sua impressão, é obrigatória a autorização do departamento competente, contendo todas as exigências previstas em regulamento próprio, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à disposição do Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem juntamente com o sujeito passivo, a gráfica que imprimir documentos fiscais ou quem desenvolver qualquer sistema com a finalidade de fraudar, omitir ou reduzir pagamentos de tributos.
Art. 49 Os livros e notas fiscais serão mantidos nos estabelecimentos, ficando à disposição do Fisco sempre que solicitados, inclusive os demais documentos que possam servir como prova de fonte de receitas tributárias do Município.
Art. 50 Toda prestação de serviços será precedida de expedição da respectiva nota fiscal, contendo nome do tomador do serviço, seu endereço e a descrição dos serviços executados, decalcados em carbono em dupla face em tantas quantas vias compuser o talonário.
Art. 51 A administração poderá autorizar a emissão de notas fiscais através de processamento de dados, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 52 Dependendo da atividade do sujeito passivo, a administração poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, uma vez cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 53 Ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registro de alunos, contendo no mínimo o nome do aluno, endereço, valor da mensalidade, período, turno ou hora aula freqüentada por mês.
Parágrafo Único - A exigência deste artigo aplica-se também às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 54 Os escritórios de contabilidade e serviços, bem como as imobiliárias, manterão registros em livro próprio de seus clientes sejam eles mensalistas ou temporários, contendo seu endereço e o valor dos serviços prestados.
Art. 55 Fica vedado o uso da nota fiscal de prestação de serviços em conjunto com outros tributos, bem como a sua cessão para uso de terceiros.
SEÇÃO X
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 56 Ficam obrigados a efetuar retenção de imposto na fonte, toda pessoa jurídica, inclusive os condomínios e as cooperativas, que utilizarem-se de serviços de terceiros de outros Municípios.
Parágrafo Único - A falta de retenção da obrigação tributária na fonte, implicará pagamento do tributo, sem prejuízo das demais penalidades já previstas na presente lei.
Art. 57 As empresas e departamentos públicos ou de economia mista, estabelecidos ou não no Município, ficam obrigados quando utilizarem serviços de terceiros de outros Municípios, além da retenção na fonte dos impostos devidos, a remeter para o Município de Piraquara todos os documentos referentes aos serviços prestados, como cópias de contratos, cópias de notas fiscais, recibos e outros documentos que possam identificar as fontes de receitas.
Art. 58 Os distribuidores de loterias, bilhetes, cupons, cartelas, e outras formas de jogos, são obrigados a reter na fonte o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos revendedores, independentemente de os mesmos estarem ou não cadastrados no Município de Piraquara.
Parágrafo Único - A falta do cumprimento do presente artigo implicará obrigatoriamente o pagamento dos tributos devidos.
Art. 59 A retenção na fonte ocorrerá no ato do pagamento dos serviços prestados, sendo que a retentora fornecerá ao prestador de serviços comprovante dos valores retidos, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Os valores retidos serão recolhidos aos cofres públicos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da retenção.
SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 60 O imposto sobre serviços será recolhido na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo Município, conforme regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 61 Todo recolhimento será efetuado em guia própria expedida ou fornecida pela Secretaria de Finanças do Município - DAM - Documento de Arrecadação Municipal, com custos para o sujeito passivo a título de preço público.
Parágrafo Único - O imposto poderá ser recolhido individualmente ou em conjunto com outros tributos, conforme regulamento próprio.
Art. 62 O recibo de recolhimento de tributo somente será válido quando autenticado mecanicamente por caixa registradora ou sistema eletrônico equivalente.
Art. 63 No ato do recolhimento o sujeito passivo se identificará no DAM, fornecendo seu número de inscrição no cadastro municipal de prestadores de serviços, o valor da receita bruta, sua alíquota de tributação e o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Quando tratar de lançamento de ofício, as informações serão fornecidas pelo cadastro do sujeito passivo já existente na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 64 Ocorrendo recolhimento a menor do valor devido, o sujeito passivo fica obrigado ao recolhimento da diferença, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando for o caso.
Art. 65 Os vencimentos de impostos em feriados, serão prorrogados sempre para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 66 Quando a liquidação da obrigação tributária ocorrer por meio de cheque, somente será extinto o crédito tributário após o saque do mesmo, não sendo aceito cheque de terceiro para pagamento de tributos, salvo se o documento de crédito for nominativo para o sujeito passivo, o qual ficará coobrigado pela sua liquidação.
Parágrafo Único - Ocorrendo o previsto no presente artigo, será vinculada ao cheque a discriminação do pagamento do imposto no verso do mesmo, contendo o número do cadastro do sujeito passivo e seu endereço.
Art. 67 Ocorrendo recurso por parte do sujeito passivo, contra liquidação do imposto, o mesmo somente será atendido quando acompanhado de recibo autenticado pelo órgão arrecadador autorizado, sem rasuras ou emendas.
SEÇÃO XII
DA INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 68 O contribuinte de ISS, promoverá sua inscrição na repartição fiscal, pessoalmente ou através de representante legal, independentemente de sua condição jurídica ou profissional, de imune ou isento:
I - até a data do início de suas atividades;
II - quando já em funcionamento, até o 5º (quinto) dia útil, após a expedição da notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, com as penalidades cabíveis e demais imposições legais.
Art. 69 O cadastro será atualizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer alteração, modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço, nas formas previstas pela administração.
Art. 70 A inscrição será efetuada em formulário próprio, para cada estabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que ficará sujeito ao cadastro único, sendo que no ato da inscrição o prestador de serviços apresentará requerimento protocolado, acompanhado dos documentos exigidos por regulamento próprio.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, mas localizados em endereços diferentes, serão tratados como unidades independentes e autônomas para fins fiscais.
Art. 71 O número de cadastro do sujeito passivo será permanente, devendo o mesmo ser impresso em todos os documentos do contribuinte, bem como, constar em qualquer requerimento dirigido ao Fisco Municipal.
Art. 72 Quando da inscrição do interessado, serão efetuadas pesquisas nos cadastros existentes para verificar pendências junto ao Município, sendo constatado tal fato, somente será concluída sua inscrição após solucionadas tais exigências.
Parágrafo Único - As pendências de que trata o presente artigo referem-se ao conjunto das obrigações principal e acessórias, ficando vedado o fornecimento de certidões e outros documentos para a pessoa jurídica e seus sócios.
Art. 73 As declarações prestadas pelo contribuinte, seu representante e/ou responsável no ato da inscrição ou da utilização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação por parte do Fisco Municipal, que poderá revê-las a qualquer época independente de avisos ou comunicação.
SEÇÃO XIII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 74 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento de fiscalização.
§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 75 O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações tributárias seguintes, sofrerá as penalidades abaixo relacionadas:
I - falta de pagamento:
a) Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
b) Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
c) Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, sempre sobre os valores devidamente atualizados.
d) quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
e) tratando-se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
II - falta de cumprimento das obrigações acessórias:
a) não promover sua inscrição no cadastro de prestador de serviços até o prazo previsto, multa igual a 20 % sobre o valor da UFM, e após ação fiscal a penalidade será em dobro;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade, transferência de endereço, alteração societária, ou qualquer modificação que venha alterar o cadastro do sujeito passivo, multa de 20 % sobre a UFM, para cada infração cometida;
c) falta de livros fiscais, escrituração irregulares, documentos fiscais com irregularidades, omissão de dados que importe em redução da receita bruta para reduzir o valor do imposto, falta de registro ou escrituração fiscal das operações realizadas pelo sujeito passivo, multa de 30 % sobre o valor da UFM, para cada infração cometida;
d) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas fiscais, ou qualquer documento que possa servir como fonte de referência de receitas tributárias, omitir informações, criar embaraços para o Fisco Municipal, recusa ou sonegação de documentos que possa apurar o preço do serviço ou sua estimativa, multa igual a 40 % sobre o valor da UFM, para cada infração cometida;
e) impressão de documentos fiscais, sem a devida autorização do Fisco Municipal, multa igual a 130 % sobre o valor da UFM, para cada documento impresso, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os ingressos;
f) impressão de documentos fiscais em duplicata, além do recolhimento do imposto, multa de 130 % sobre o valor da UFM, para cada documento impresso, sem prejuízo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos;
g) desenvolver processo eletrônico ou processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento de imposto, multa de 200% sobre o valor da UFM, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança dos tributos, e do processo criminal contra ambos;
h) destruir, extraviar, facilitar seu furto ou roubo, de documentos fiscais, implicará multa de 60% sobre o valor da UFM, para cada documento;
i) deixar de atender solicitação do Fisco Municipal no prazo determinado em notificação ou termo de início de fiscalização, para entrega de documentos fiscais, implicará multa igual a 150% sobre o valor da UFM, para cada dia de atraso.
SEÇÃO XV
DAS ISENÇÕES
Art. 76 As isenções serão concedidas por lei específica, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio-econômico.
Art. 77 As isenções serão concedidas sempre em caráter geraL E Impessoal para os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente.
SEÇÃO XVI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 78 A prova de quitação do Imposto sobre Serviços é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 79 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida em lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 80 A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 81 Para os efeitos deste imposto, são urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviços ou lazer;
III - as áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como sítios de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da existência ou não dos melhoramentos previstos no inciso I do presente artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando por solicitação do proprietário ou seu representante para fins de divisão, subdivisão ou parcelamento do solo, independentemente de constarem ou não das melhorias enumeradas no inciso I do presente artigo.
Art. 82 O bem imóvel para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas.
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis que constarem de edificação considerada pela administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como a sua área edificada em relação a área do terreno;
V - os imóveis destinados para estacionamento de veículos, depósitos de materiais, depósitos de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for específica e reconhecida pelo Município com a sua devida aprovação.
§ 2º Considera-se prédio:
I - o bem imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não contrarie o parágrafo anterior.
II - os imóveis edificados na zona rural, destinados para indústria, comércio, prestação de serviços, lazer ou qualquer outra atividade que vise lucros diferentes das finalidades necessárias para obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 83 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, ou estar isento, ser desconhecido, ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver de posse do imóvel.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre o bem imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 84 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico, da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
Art. 85 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 86 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual aplica-se a alíquota constante do anexo III.
Art. 87 O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do cadastro imobiliário, que serão revistas sempre que a administração julgar necessário.
Art. 88 Para elaboração da Planta Genérica de Valores que compõe o valor venal do imóvel, o Executivo Municipal constituirá comissão específica por regulamento próprio.
Parágrafo Único - A atualização monetária dos valores de que trata o presente artigo não constitui aumento do valor venal do imóvel, podendo ser efetuada por decreto do Executivo Municipal.
Art. 89 Sobre os valores constantes do cadastro imobiliário serão aplicados os fatores corretivos para cada situação do imóvel, conforme regulamento próprio da administração.
Art. 90 O Executivo Municipal regulamentará por Lei, a Planta Genérica de Valores Imobiliários, soterrando-a por região geográfica para efeitos tributários, segundo suas características predominante de uso, atribuindo valor do terreno por face de quadra, bem como estabelecerá os fatores corretivos, e suas aplicações, o sistema de cálculo e as suas respectivas fórmulas, inclusive para prédios, e os tipos de construções.
Art. 91 Anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, do exercício seguinte, o valor venal dos imóveis será revisto, levando-se em consideração os seguintes elementos em conjunto ou isoladamente.
I - declaração do contribuinte, quando existir;
II - índice de desvalorização da moeda nacional para o período;
III - índice médio de valorização correspondente ao zoneamento em que esteja localizado o imóvel;
IV - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto, e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados.
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelos serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 92 Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, mesmo tratando-se de imóveis pertencentes às pessoas imunes ou isentas, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou seu representante legal, ou possuidor a qualquer título, bem como o promitente comprador ou vendedor.
§ 1º Para fins de inscrição e lançamento, todos os proprietários, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel são obrigados a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação do mesmo.
§ 2º A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da:
I - convocação que eventualmente poderá ser efetuada pela Prefeitura Municipal;
II - conclusão da construção, em seu total ou parcial, que permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no total ou em parte certa, desmembrada a parte ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.
Art. 93 Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que venham alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reformas, com ou sem aumento da área edificada, e do registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Parágrafo Único - O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Art. 94 Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 95 O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 96 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações de que dispuser a Fazenda Pública Municipal, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 97 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar junto à Prefeitura Municipal:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive CPF ou CGC e endereço completo para correspondência e informações das unidades alienadas.
Art. 98 Os cartórios ficam obrigados a exigir sob pena de responsabilidade, para efeito de escrituração pública de compra e venda de bens imóveis, certidão negativa do imóvel, bem como a planta aprovada pelo Município.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 99 O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º Havendo interesse por parte do sujeito passivo, e não contrariando normas tributárias, o contribuinte poderá solicitar anexação ou seccionamento de lançamento desde que cumpridas as exigências regulamentares.
§ 2º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela Fazenda Pública Municipal, terá predominância sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 100 O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos contidos no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º Em se tratando de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do crédito poderá ser procedida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º O lançamento do imposto sobre bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será procedido em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será constituído contra:
a) quando pro individo, em nome de um, de alguns ou de todos condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um dos condôminos.
b) quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 4º Para proceder lançamento individualizado no caso do § 3º alínea "b", o interessado deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Finanças a atualização do cadastro em seu nome, apresentando título de propriedade ou da posse do imóvel.
Art. 101 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto, por via postal, pessoal, ou por edital, a critério da administração.
§ 1º Tratando-se de terreno, e o sujeito passivo elegendo o domicílio tributário aceito pelo sujeito ativo, a notificação poderá ser remetida via postal.
§ 2º A notificação não implicará necessariamente na entrega do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ficando o sujeito passivo obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela Administração Fazendária.
§ 3º A falta da entrega do documento de arrecadação, não tem efeito suspensivo da cobrança do imposto, não garante direito de benefício fiscal após vencimento para pagamento, ficando ainda sujeito as penalidades cabíveis.
§ 4º Quando ocorrer notificação pessoal, a mesma poderá ser feita:
I - diretamente para o sujeito passivo, seus familiares ou empregados;
II - para o ocupante do imóvel tributado;
III - para o administrador do imóvel.
Art. 102 Contestação ou reclamação contra o lançamento deverá ser efetuada 15 (quinze) dias antes do vencimento, fundamentando os fatos em requerimento protocolado.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto no presente artigo, somente serão atendidas as solicitações acompanhadas da comprovação do pagamento do tributo.
Art. 103 O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 104 Os prazos, prorrogação de vencimentos, quantidade de parcelas, serão determinados por regulamento do Executivo Municipal.
Art. 105 Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda retificar lançamentos substitutivos ou complementares, com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que se constatar constituição a menor do crédito tributário, em razão de erro de fato ou por irregularidade administrativa.
§ 2º O prazo para liquidação da obrigação tributária, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da data da emissão da nova notificação.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 106 O Imposto Predial e Territorial Urbano será pago de uma só vez ou parceladamente, nos locais indicados e nos prazos previstos em aviso, notificação ou no DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único - Os vencimentos, a quantidade de parcelas e locais de pagamento, serão determinados por decreto do Executivo Municipal.
Art. 107 Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para efetuar arrecadação de tributos municipais.
Art. 108 O pagamento das parcelas vincendas não implicará a liquidação das parcelas vencidas ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 109 Ocorrendo a liquidação da obrigação tributária através de cheque, o mesmo será extinto somente após o saque do referido título, com exceção do feriado de final de ano, quando o tributo deverá ser pago no último dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer o pagamento por meio de cheque, será vinculado ao referido documento o pagamento do imposto, constando no verso do cheque o número do cadastro liquidado, sendo vedado cheque de terceiro, salvo se nominal ao sujeito passivo, que ficará responsável pela liquidação do mesmo.
Art. 110 Após a liquidação do imposto, o sujeito passivo deverá guardar os recibos autenticados por 5 (cinco) anos, cabendo a ele provar a liquidação da obrigação tributária.
Art. 111 Quando o vencimento do imposto coincidir em dia feriado, seu vencimento será prorrogado para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 112 Ocorrendo o pagamento após o vencimento determinado pela Administração Fazendária, o contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
II - Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
III - Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, sempre sobre os valores devidamente atualizados;
IV - ocorrendo o pagamento após ação fiscal do Município, a penalidade será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação tributária.
§ 1º Em qualquer hipótese de pagamento após o vencimento, a multa será aplicada sobre o valor atualizado do imposto.
§ 2º Considera-se ação fiscal qualquer atividade do Fisco Municipal no sentido de receber o crédito tributário, através de aviso, notificação ou edital de convocação.
Art. 113 Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor, ou fração.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 114 Será considerada infração a inobservância das seguintes exigências:
I - deixar de promover sua inscrição no cadastro imobiliário, ou alteração no prazo determinado pela administração, multa igual a 30 % sobre o valor da UFM;
II - efetuar reformas, com ou sem acréscimo de área, sem a autorização do Município, multa de 40 % sobre o valor da UFM;
III - realizar obras sem o projeto de construção devidamente aprovado pelo Município, multa de 10 % do valor da UFM para cada metro quadrado de construção, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
IV - utilizar o imóvel antes das devidas vistorias, sem o fornecimento de habite-se, multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor da UFM;
Art. 115 O imóvel lindeiro para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de 5 (cinco) anos, que não possuir calçamento e muros será penalizado com elevação da alíquota de tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em 100% (cem por cento) sobre a sua alíquota normal de tributação.
Parágrafo Único - Faltando somente o muro ou a calçada, previsto no caput deste artigo, a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 116 A edificação que permanecer por um período superior a 5 (cinco) anos sem utilização, poderá ter sua alíquota de tributação elevada em até 1% (um por cento) a cada ano, a critério da administração.
Parágrafo Único - Entende-se por sem utilização, aquele imóvel que não está cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria e prestação de serviços.
Art. 117 O imóvel, edificado ou não, que permanecer por um período igual ou superior a 6 (seis) meses sem os devidos cuidados com a limpeza, será penalizado com o acréscimo de 200 % (duzentos por cento) sobre sua alíquota de tributação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Os cuidados com a limpeza a que se refere o presente artigo, compreende a manutenção dos terrenos capinados, roçados, livres de entulhos, lixos e manutenção da edificação existente, inclusive muros e calçadas.
§ 2º A penalidade de que trata o presente artigo, para sua aplicação, depende de prévia notificação do contribuinte, por parte do Fisco Municipal.
Art. 118 Após o contribuinte executar os serviços, que por falta dos mesmos está sendo penalizado, deverá requerer junto ao Município vistoria do imóvel para retornar a alíquota normal de tributação.
Parágrafo Único - A alíquota de tributação será reduzida somente para o exercício seguinte, sem direito de restituição dos valores recolhidos até a data da solicitação.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 119 As isenções serão concedidas por lei específica, sempre que se justificar sua aplicação em razão do benefício sócio-econômico.
Art. 120 As isenções serão sempre concedidas em caráter geraL E Impessoal, para os contribuintes que se encontrem em situação igual ou equivalente.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 121 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter - vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores.
Art. 122 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas, ou seus sucessores,
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis.
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte superior a que lhe caberia da cota parte ideal.
VIII - mandato em causa própria em seus substabelecimentos, quando o instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda.
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - nas rendas constituídas expressamente sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - concessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de diretos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o devedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 123 O imposto não incide sobre a transmissão de bem imóvel ou de direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, atendidos os requisitos da lei;
II - o adquirente tratar-se de partido político, inclusive suas fundações quando atendidos os requisitos da lei, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer da compra e venda de bem imóvel ou de direitos a ele relativos, de locação ou de arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 5º As instituições sindicais, de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros ou de participação em resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 124 São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Município de Piraquara;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, promovido ou executado por órgão do governo ou por seus agentes, quando o mutuário for o próprio construtor de sua unidade, pelo sistema de mutirão ou equivalente;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 125 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 126 Nas condições que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o documento público sem o recolhimento do imposto devido.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 127 A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, do bem ou direito transmitido, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, caso este seja maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem ou do direito transmitido, caso seja maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, caso seja maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, caso seja maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido contiver o valor da terra nua atribuído pelo órgão federal competente, o Município deverá reavaliá-lo.
§ 9º Quando tratar-se de bem imóvel localizado dentro do perímetro urbano, ou de expansão urbana, conforme legislação vigente, poderá utilizar-se como base de cálculo o mesmo valor utilizado para o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, com seus valores atualizados para o dia do recolhimento do imposto devido, quando este for maior que os demais valores.
§ 10 A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será remetida para a Secretaria Municipal de Finanças, acostado do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, fundamentando sua impugnação.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 128 O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 129 O pagamento do imposto será efetuado no ato do fato imponível, não cabendo parcelamento ou dilatação de prazo.
Art. 130 Ocorrendo redução da base de cálculo, pós transmissão, não caberá direito de restituição do valor pago.
Art. 131 O imposto uma vez recolhido, somente será restituído nos seguintes casos:
I - anulação de transmissão decretada por autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão contratual ou cancelamento de arrematação conforme previsto no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 132 A guia de recolhimento do imposto será expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamento próprio.
Art. 133 Ocorrendo a liquidação do imposto através de cheque, somente será extinto o crédito tributário após a compensação do referido documento em favor do sujeito ativo.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 134 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto conforme dispuser regulamento próprio.
Art. 135 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido recolhido, sob pena do pagamento do valor do imposto.
Art. 136 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarão, constando todas as informações da guia.
Art. 137 Todo aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, está obrigado a apresentar seu título, ao Fisco Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação, ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do ato de transmissão do bem ou do direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 138 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 139 A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implicará multa igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 140 A falta do cumprimento do artigo 135, implicará aos serventuários multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 141 A omissão ou documentos com erros, e declaração fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor omisso ou sonegado.
Parágrafo Único - A mesma penalidade do presente artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou declaração que possa precisar o valor do bem imóvel ou direito transmitido.
Art. 142 O crédito tributário, não sendo liquidado no prazo determinado, fica sujeito a atualização do valor, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
Art. 143 Aplica-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta lei, relativos à administração tributária.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 145 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia, classificam-se em:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres;
II - taxa de verificação e regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
III - licença para comércio ambulante;
IV - licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral;
V - licença para publicidade;
VI - taxa de preservação ambiental e fiscalização da ocupação e do ordenamento do solo e subsolo urbano;
VII - licença de vigilância sanitária.
Art. 146 É contribuinte das taxas do poder de polícia, o beneficiário do ato concessivo, pessoa jurídica ou física.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 147 Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, não poderão localizar-se no Município, sem o prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º Pela prestação dos serviços de que trata o presente artigo, será cobrada a taxa no ato da vistoria, independente de ser ou não concedido o alvará de licença para localização e funcionamento.
§ 2º A licença para localização será concedida após vistoria inicial das instalações, levando em consideração o tipo de atividade constante da solicitação de alvará de licença e o local onde pretende exercer as atividades.
§ 3º O alvará de licença deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso do Fisco Municipal, conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
§ 4º Toda licença será concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização de regular funcionamento anualmente para os exercícios seguintes.
§ 5º As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência da União ou do Estado, não estão dispensadas do pagamento da taxa de que trata o presente artigo.
§ 6º Consideram-se contribuintes distintos para efeito da concessão e cobrança da taxa:
a) os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou diversos.
b) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertencem à diferentes pessoas jurídicas ou físicas.
§ 7º O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do anexo VI, e deverá ser liquidado de uma só vez, conforme regulamento da Administração Fazendária.
Art. 148 A concessão de toda e qualquer licença tem validade somente para o exercício em que foi concedida, ficando sujeita à fiscalização para o exercício seguinte, através do serviço de fiscalização de regular funcionamento.
Parágrafo Único - Será exigida a renovação da licença, sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modificação na característica do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 149 As taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, materializado no boletim de vistoria lavrado no ato da fiscalização ou qualquer outro ato equivalente.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 150 A base de cálculo das taxas pelo exercício do poder de polícia será o valor estimado pelas atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível.
Art. 151 O Poder Executivo fixará em ato administrativo a unidade de valor estimada para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa, multiplicada pelo número de atividades exercidas pelo sujeito passivo, constante da sua concessão, conforme anexo VI.
Art. 152 O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o artigo 151 da presente da lei, será a Unidade Fiscal do Município - UFM ou qualquer outra que venha substituí-la, conforme regulamentação própria do Executivo Municipal.
Art. 153 Fica vedado o uso do número de empregados para base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 154 No ato da inscrição o sujeito passivo deverá informar ao Fisco Municipal, os elementos necessários para sua inscrição no cadastro de atividades econômicas, permitindo sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, conforme regulamento próprio.
I - deverão ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independente de tratar-se de pessoa jurídica ou física;
II - a inscrição do estabelecimento ou local da atividade deverá ser realizada até a data do início do funcionamento, sendo que após este prazo o sujeito passivo será penalizado com as medidas cabíveis;
III - para alterar o ramo ou endereço comercial, o sujeito passivo deverá solicitar sua alteração no cadastro municipal, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da ocorrência do fato;
IV - ocorrendo alteração societária, aumento de capital ou fato equivalente, o sujeito passivo deverá comunicar o Fisco Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 155 O requerente ou seus sócios que constarem pendências junto ao Fisco Municipal terão sua solicitação suspensa até que as mesmas sejam solucionadas.
Parágrafo Único - Entendem-se por pendências, débitos inscritos ou não em dívida ativa, pessoa jurídica ou física cadastrada e paralisada sem a devida baixa ou cancelamento, ou ainda em processo de falência.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 156 O lançamento da taxa de que trata o artigo 145, inciso I, será efetuado de ofício anualmente, ou na concessão da licença, com a expedição dos atos que constituem seu fato imponível, conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
Art. 157 O lançamento será efetuado com as informações constantes do cadastro do sujeito passivo, por ele fornecido ou constatado pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Todo o lançamento será efetuado com a expedição do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 158 Sendo constatado a existência de estabelecimento, sem a sua inscrição no cadastro municipal, o Fisco Municipal poderá arbitrar seu lançamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Sempre que o Fisco Municipal arbitrar o lançamento, será efetuado através de auto de infração, onde identificará o sujeito passivo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 159 A taxa será recolhida de uma só vez nos prazos e locais indicados pela Administração Fazendária, conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único - O fato do recolhimento da taxa, não implicará o reconhecimento por parte da administração, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida.
Art. 160 O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços para arrecadar a referida taxa.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 161 O sujeito passivo que deixar de cumprir as normas previstas, sofrerá as seguintes penalidades:
I - deixar de promover sua inscrição no cadastro municipal até a data do início de suas atividades, multa de 100% sobre a UFM;
II - quando notificado pelo Fisco Municipal, e não cumprir as exigências no prazo determinado, a penalidade será de 200% sobre a UFM;
III - na reincidência o sujeito passivo será penalizado em dobro da penalidade do inciso I, com o fechamento de imediato do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
IV - deixar de comunicar a troca de ramo de atividade ou alteração societária, ou qualquer outra modificação do estabelecimento, multa de 100% sobre a UFM.
Art. 162 A falta de pagamento da taxa, implicará nas seguintes penalidades:
I - Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da taxa;
II - Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa;
III - Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (um por cento) sobre o valor da taxa.
IV - ocorrendo ação fiscal, a multa será de 10% (dez por cento) sobre a taxa.
Parágrafo Único - Considera-se ação fiscal, qualquer atividade do Fisco Municipal para recebimento do crédito tributário.
Art. 163 As multas serão aplicadas sempre sobre o valor atualizado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante atualizado dos débitos.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 164 Ficam dispensadas do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros congêneres, as seguintes atividades:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato e arte;
IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, tratando-se de produtores;
V - as associações de classes religiosas, estudantil, clubes esportivos, instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os princípios legais;
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa não desobriga o contribuinte a proceder sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 165 Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, estabelecidos no Município, está sujeito a vistoria do serviço de fiscalização, das condições de higiene, segurança, saúde, da ordem e dos costumes e do regular funcionamento conforme concessão inicial.
Art. 166 Toda vistoria e fiscalização realizada será caracterizada como reformulação do alvará de licença inicialmente concedido como taxa de licença para localização e funcionamento.
Art. 167 A Prefeitura Municipal promoverá diligência, anualmente ou quando julgar necessário, com finalidade de verificar se os estabelecimentos ou locais de atividades mantém as necessárias condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes.
Art. 168 É passível de revogação a licença inicial quando não observadas as exigências desse Código e das demais legislações pertinentes.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DO FATO GERADOR
Art. 169 São contribuintes da taxa de verificação e regular funcionamento, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, e congêneres, na forma de pessoa física ou jurídica que explorem qualquer atividade em estabelecimento ou local a que se refere a diligência e fiscalização anual ou periódica das condições do estabelecimento ou local concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes.
Parágrafo Único - Aplica-se o presente artigo para todas as classes profissionais, sem distinção de atividade ou profissão.
Art. 170 A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia exercido pelo Município, materializado no laudo de vistoria efetuado pelo serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O laudo de vistoria a que se refere o presente artigo será lavrado no ato da diligência na presença do responsável pelo estabelecimento ou do local de atividade, ou de seu representante, oferecida uma cópia ao vistoriado.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 171 A taxa de verificação e regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres será calculada conforme o disposto no anexo VI.
Art. 172 O lançamento será efetuado anualmente conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
Parágrafo Único - O crédito tributário poderá ser constituído antes ou depois da vistoria do Fisco Municipal, desde que dentro do exercício financeiro.
Art. 173 O lançamento da taxa a que se refere o artigo 171 será efetuado de ofício, pelo departamento competente com base nas informações constantes do cadastro inicial do sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria.
Art. 174 O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro sempre que ocorrerem alterações, conforme previsto no artigo 154 e seus incisos.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 175 A taxa será arrecadada nos termos dos artigos 159 e 160 da presente lei.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 176 Aplicam-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 161 a 163 da presente lei.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 177 Concedem-se os mesmos benefícios previstos no artigo 164 da presente lei.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 178 A taxa de licença para execução de obras particulares tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, inclusive reconstrução, reformas e demolição, bem como executar arruamentos e loteamentos em terrenos particulares ou não.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 179 É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica, interessada na realização das obras sujeitas ao licenciamento ou a fiscalização da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 180 No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte deverá fornecer à Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à perfeita inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 181 A taxa de licença para execução de obras particulares será calculada de conformidade com o anexo VII.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 182 A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
Parágrafo Único - Ocorrendo o deferimento do pedido, e não havendo o início das obras no prazo de 6 (seis) meses, a licença ficará sujeita a sua renovação, sem prejuízo da cobrança da taxa de renovação da concessão.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 183 A taxa será arrecadada no ato da expedição da licença, nos locais indicados pela Administração Fazendária, conforme regulamento próprio.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 184 Ficam dispensados do pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - limpeza ou pintura externa de prédios ou residências, muros, grades ou equivalente;
II - construções de muros e passeios;
III - construções provisórias destinadas a guardar materiais no local da obra licenciada;
IV - aprovação de projetos de interesse público ou social, vinculado direta ou indiretamente pela Administração Municipal;
V - obras de instituições reconhecidas como de utilidade pública pelo Município, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa de que trata o presente artigo, não exime o contribuinte de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 185 O sujeito passivo que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro Fiscal do Município, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da UFM - Unidade Fiscal do Município, por metro quadrado de construção.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 186 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do Município.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 187 É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos ou qualquer outro equipamento, sujeito ao licenciamento ou à ação fiscal da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A atividade do comércio eventual ou ambulante, será regulamentada por decreto específico do Executivo Municipal.
Art. 188 Considera-se comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive os vendedores de lanches, doces e outros congêneres.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 189 No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte fornecerá para a Administração Fazendária todas as informações necessárias para sua perfeita inscrição no Cadastro Fiscal do Município, conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único - O interessado deverá anualmente procurar a Secretaria Municipal de Finanças para renovar sua inscrição, que vencerá sempre no dia 31 de dezembro de cada ano.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 190 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, será calculada proporcionalmente ao número de dias requeridos para exercer a atividade conforme anexo VII.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 191 A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 192 A taxa será arrecadada de uma só vez no ato da concessão da licença.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 193 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
I - os vendedores ambulantes, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os cegos, surdos-mudos e deficientes físicos que exercerem atividades para sua própria sobrevivência.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa não desobriga o contribuinte de proceder sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 194 É vedado o fornecimento de alvará de licença para exercer atividades, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade nos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 195 A falta de inscrição do vendedor ambulante, tanto a pessoa física quanto a jurídica, implicará as seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria e dos equipamentos, inclusive do veículo;
II - multa de 100% sobre o valor da UFM, para cada autuação.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 196 A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade do Município, do ato de fiscalizar qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, incluindo inclusive os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido e a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e os demais meios.
Parágrafo Único - A propaganda falada por qualquer meio de reprodução, será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, contendo no mínimo as seguintes exigências:
I - horário para ser realizada;
II - local onde poderá ser efetuada;
III - a quantidade máxima de decibéis permitida;
IV - período de duração.
Art. 197 O requerimento para a licença deverá ser instruído com as informações necessárias e da foto em cores quando tratar-se de painéis ou equivalente, contendo suas dimensões e o local em que será fixado.
§ 1º Para a instalação de painéis, placas, letreiros ou equivalentes, deverão ser observadas as normas de postura do Município, bem como se o local será ou não permitido para a instalação de tais equipamentos.
§ 2º Pretendendo instalar os equipamentos em propriedade particular, a solicitação do interessado deverá fazer-se acompanhada da autorização do proprietário.
§ 3º Ao Município, reserva-se o direito de remover qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, quando os mesmos não atenderem as normas legais previstas.
§ 4º Em todo o anúncio, é obrigatória sua identificação, com a fixação do número da autorização fornecida pelo setor competente, sob pena de remoção dos instrumentos de publicidade.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA
Art. 198 A taxa de licença para publicidade será calculada em função de sua modalidade conforme consta do anexo VII.
Art. 199 A taxa de licença para publicidade será arrecadada no ato da concessão, nos locais determinados pela Administração Fazendária.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, a taxa será cobrada em dobro, ficando vedada sua localização próximo a escolas, colégios ou praças de esportes.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 200 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:
I - os letreiros e caracteres destinados para fins cívicos, religiosos e eleitorais;
II - as indicações de endereços sem fins publicitários;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, quando fixo em suas fachadas, paredes e vitrines internas e externas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos, panfletos e irradiados por meio dos serviços de radiodifusão.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 201 A falta do cumprimento das normas previstas, implicará as seguintes penalidades:
I - multa de 200% sobre o valor da UFM;
II - apreensão dos equipamentos de publicidade, inclusive o veículo se for o caso;
III - serão aplicadas as mesmas penalidades para os anunciantes.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO SOLO E
SUBSOLO URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 202 A taxa de preservação ambiental e fiscalização da ocupação e do ordenamento do solo e subsolo urbano tem como fato gerador a fiscalização a que se submete qualquer pessoa, ainda que participante da administração pública indireta, concessionária ou permissionária de serviço público, que pretenda ocupar o solo ou subsolo urbano situados em vias e logradouros públicos, mediante instalações de qualquer natureza, mesmo que a título precário e provisório, notadamente de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito para fins comerciais ou prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, bem como instalação e permanência de hastes presas verticalmente no solo, aparelhos de transmissão a distância de palavra falada, receptáculos, galerias, tubulações, linhas férreas e rodovias privada ou privatizada.
Parágrafo Único - Aplicam-se as mesmas normas para os estacionamentos privativos de veículos de aluguel ou não, bem como colocação de postes ou tubulação em locais permitidos ou permissíveis.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA
Art. 203 A taxa de preservação ambiental e fiscalização da ocupação e do ordenamento do solo e subsolo urbano, será calculada conforme disposto no anexo VII.
Art. 204 A taxa a que se refere o artigo 202, será arrecadada no ato da concessão de uma só vez, nos locais indicados pela Administração Fazendária.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 205 Ficam isentos do pagamento da taxa constante no artigo 202 da presente lei:
I - as entidades com fins filantrópicos;
II - as promoções e eventos realizados por entidades religiosas e estudantis;
III - eventos culturais e artísticos.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 206 A inobservância das normas previstas na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 200% sobre o valor da UFM;
II - apreensão de objetos e equipamentos expostos nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo dos tributos devidos.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 207 A taxa de licença de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, prestadora de serviços e agropastoril, efetuando sobre elas efetiva vigilância sanitária, quanto a qualidade dos produtos para consumo humano ou animal, do local e das condições de trabalho e habitação.
Art. 208 É contribuinte da taxa de vigilância sanitária toda pessoa física ou jurídica que utilizar-se das atividades dos serviços prestados pelo Município em qualquer circunstância.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 209 O lançamento da taxa de que trata o artigo 207 da presente lei, será efetuado anualmente ou no ato da concessão da licença ou da prestação dos serviços, conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
Art. 210 A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela administração para manutenção dos serviços, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do Município, que será aplicada nos termos do anexo V constante da presente lei.
Parágrafo Único - O valor da taxa será progressivo de acordo com o grau de risco epidemiológico constante da tabela conforme anexo V.
Art. 211 O sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da taxa de uma só vez, nos locais e prazos determinados pela Administração Fazendária.
Art. 212 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a sua renovação anual, conforme regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde e aplicação dos Códigos Sanitários Federal e Estadual no que couber.
Art. 213 Consideram-se distintos para efeito de lançamento e concessão da taxa de vigilância sanitária:
I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e mesmo ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
II - os que, embora no mesmo local, ainda que em idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 214 A inscrição será efetuada no cadastro da vigilância sanitária pelo interessado até a data do início das atividades do sujeito passivo, em requerimento protocolado e instruído com documentos, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Serão efetuadas tantas inscrições quantas forem as atividades exercidas pelo sujeito passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades.
Art. 215 A falta de inscrição do contribuinte no cadastro de vigilância sanitária, implicará além das penalidades cabíveis, o fechamento do estabelecimento ou local de atividade por tempo indeterminado, sem prejuízo das demais penalidades.
Parágrafo Único - Considera-se local de atividade ou estabelecimento, qualquer parte onde exerça manipulação de alimentos, medicamentos, comércio, indústria, prestação de serviços, inclusive em vias públicas sobre bancas ou veículos de qualquer natureza.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 216 A falta de pagamento da taxa de vigilância sanitária implicará as seguintes penalidades:
I - Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da taxa;
II - Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa;
III - Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da taxa.
IV - havendo ação fiscal para o recebimento da taxa, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário;
§ 1º Considera-se ação fiscal qualquer atividade do Fisco Municipal no sentido de receber tributos.
§ 2º Em qualquer hipótese as penalidades incidirão sobre o valor atualizado e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
Art. 217 A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária implicará multa igual a 200% sobre o valor da UFM, sendo reincidente a multa será aplicada em dobro.
Art. 218 As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da infração cometida, cabendo ao serviço de vigilância sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme previsto nas legislações Federal e Estadual, e regulamento próprio da Vigilância Sanitária do Município.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 219 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença de vigilância sanitária as seguintes atividades:
I - os serviços de caráter social, sem fins lucrativos;
II - as associações de classes, religiosas, estudantis, clubes esportivos, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os princípios legais.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição, são as seguintes:
I - taxa de limpeza pública;
II - taxa de combate a incêndio;
III - taxa de coleta de lixo;
IV - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
V - taxa de vistoria e segurança contra incêndio;
V - taxa de iluminação pública.
Parágrafo Único - A base de cálculo das taxas é o valor estimado para seu custeio e manutenção, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município que será aplicada conforme anexos da presente lei.
Art. 221 Fica dispensado do pagamento da taxa que trata o artigo 220 da presente lei, o sujeito passivo que atender as disposições previstas em decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 222 Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública, específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do contribuinte, são os seguintes:
I - a limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações;
II - a varrição, lavagem de vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa constante do presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 223 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis localizados em logradouros públicos ou particulares onde o Município mantenha com regularidade, a prestação dos serviços constantes do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 224 Os serviços referidos no artigo 222, e seus incisos, serão cobrados de acordo com o anexo VIII que faz parte integrante da presente lei.
Art. 225 A taxa de que trata o artigo 222 será lançada de ofício pelo departamento competente, em conjunto com outros tributos ou individualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 226 O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir os serviços que trata o artigo 222, incisos I e II, através de licitação para iniciativa privada.
Art. 227 Ocorrendo lançamento em conjunto, será obrigatório a identificação na notificação dos tributos lançados.
Art. 228 O pagamento da taxa será efetuado conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 229 Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de combate a incêndio, específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - potencial, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa que trata o presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação à disposição do sujeito passivo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 230 É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 231 A taxa que de trata o artigo 229 poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente, conforme regulamento da Administração Fazendária.
Parágrafo Único - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua manutenção, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município.
Art. 232 A taxa de combate a incêndio será lançada conforme anexo VIII da presente lei.
Art. 233 A arrecadação da taxa de combate a incêndio será efetuada conforme regulamento próprio da Administração Fazendária, indicando a época e o local do pagamento.
Art. 234 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Paraná para executar os serviços de combate a incêndio no Município, atendidos os princípios da lei.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO ÚNICA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 235 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo Único - A taxa de coleta de lixo será devida pelo proprietário, titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel urbano, beneficiado, ou que venha a se beneficiar direta ou indiretamente com o serviço, e terá como base de cálculo o custo do serviço dividido pela unidade imobiliária edificada.
Art. 236 O lançamento e a cobrança da taxa de coleta de lixo será efetuada pelo Município, para imóvel edificado de acordo com o anexo VIII e conforme regulamento próprio da Administração Fazendária.
Art. 237 A arrecadação da taxa de coleta de lixo, quando efetuada pelo Município, poderá ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o princípio da identificação de cada lançamento, ou separadamente, conforme regulamento, determinando o local e a época do pagamento.
Parágrafo Único - A base de cálculo da taxa de coleta de lixo é o custo do serviço estimado pela administração para sua manutenção, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 238 Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
I - conservação de logradouros pavimentados;
II - reparação de logradouros não pavimentados.
§ 1º Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas e caminhos rurais localizados no Município.
§ 2º Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento, manutenção de pontes e canaletas.
§ 3º Tratando-se de logradouros que servem a zona rural, além dos imóveis lindeiros para a estrada ou caminho, os imóveis que utilizarem desses logradouros também serão tratados como se fossem lindeiros para efeito de tributação.
§ 4º O fato gerador da obrigação tributária é a efetiva prestação dos serviços ou a sua colocação à disposição do sujeito passivo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 239 É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro público servido por um dos serviços constantes do artigo anterior, inclusive o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona rural.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 240 O preço da taxa é o valor estimado pela administração para custeio e manutenção dos serviços, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme anexo VIII da presente lei.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóveis localizados na zona rural a taxa será cobrada, conforme regulamento do Executivo Municipal.
Art. 241 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente, quando em conjunto deverá ser identificado o valor das taxas entre os demais tributos.
Art. 242 O pagamento da taxa será efetuado na época e no local, conforme regulamento da Administração Fazendária.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 243 A taxa de vistoria e segurança contra incêndio, tem como fato gerador a vistoria técnica exercida anualmente pelo Corpo de Bombeiros, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agremiações e edifícios residenciais ou não, com mais de 3 (três) pavimentos ou com área superior a 650 m2 (seiscentos e cinqüenta metros quadrados), neste caso, independentemente do número de pavimentos, que incidirá sobre estes estabelecimentos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 244 É contribuinte da taxa de que trata o artigo 243, toda e qualquer pessoa física ou jurídica, estabelecida com comércio, indústria, prestação de serviços, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de edifício residencial, comercial, industrial e prestação de serviços com mais 3 (três) pavimentos ou de imóveis com área superior a 650m2 (seiscentos e cinqüenta metros quadrados) independentemente do números de pavimentos.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 245 Todos os imóveis serão inscritos no cadastro imobiliário do Município, mesmo que pertencentes a pessoas isentas ou imunes, obedecendo para tal no que couber, o disposto sobre a matéria relativa ao imposto predial e territorial urbano.
Art. 246 A concessão do alvará de licença para localização e funcionamento, bem como sua reformulação através da taxa de verificação e regular funcionamento, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ou locais para esses fins destinados, e o habite-se dos imóveis atingidos pelo fato imponível, somente serão concedidos mediante a apresentação do competente certificado de vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 247 Compete ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, organizar e reformular as normas de vistoria e fiscalização previstas na presente lei, com anuência do Executivo Municipal.
Art. 248 O Comando de Destacamento do Corpos de Bombeiros, solicitará sempre que necessário, os serviços de engenharia do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, ou de empresa de reconhecida capacidade técnica para realizar as vistorias em instalações comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão da área de construção, do tipo de instalação, sua destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo Único - A juízo do Executivo Municipal, levando em consideração o risco iminente ou de interesse público, e também do requerente, poderá a qualquer tempo constituir comissão especial para vistorias, sendo a mesma composta por três elementos, o Comandante do corpo de Bombeiros e dois engenheiros, que juntos lavrarão o laudo de vistoria objeto da comissão.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 249 A base de cálculo da taxa de vistoria e segurança contra incêndio, será a despesa estimada pela administração para a manutenção dos serviços, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município, sendo sua aplicação efetuada conforme anexo IV.
Parágrafo Único - O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco de cada atividade, ou de sua localização, conforme regulamento próprio.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 250 A taxa de vistoria e segurança contra incêndio, será lançada pela Administração Fazendária de ofício no ato da concessão do alvará de licença ou da sua renovação anual, bem como da concessão do habite-se ou visto de conclusão de obras.
Art. 251 A análise de projeto em que for exigível sistema e proteção fixa sob comando, com hidratante ou automático será considerado como vistoria técnica, sendo tributado o favorecido pelos valores devidos, inclusive a expedição de documentos ou laudo técnico, aplicando-se a mesma norma para aprovação de projetos quando for o caso.
Art. 252 A taxa de vistoria e segurança contra incêndio, poderá ser arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 253 A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação municipal e demais atos pertinentes, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa igual a 200% sobre o valor da UFM, sendo que na reincidência a penalidade será aplicada em dobro;
III - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento ou do local de atividade, bem como do prédio ou locação, até o cumprimento das normas previstas;
IV - cassação ou cancelamento do alvará de licença, bem como do habite-se ou visto de conclusão de obras se for o caso.
§ 1º As multas serão aplicadas mediante a emissão do auto de infração, contendo informações das infrações cometidas e das penalidades aplicadas.
§ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido ao sistema especial de fiscalização.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 254 Ficam isentos do pagamento da taxa de vistoria e segurança contra incêndio:
I - todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
II - as associações de classes, religiosas, estudantis, clubes esportivos, sindicatos, instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os princípios legais.
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO ÚNICA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 255 Revogado
Art. 256 Revogado
CAPÍTULO XVI
DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
SEÇÃO ÚNICA
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 257 Os demais serviços prestados pelo Município serão tratados como preço público ou tarifa, não havendo necessidade do princípio da anualidade ou anterioridade, sendo seus preços determinados por decreto do Executivo Municipal, entre eles:
I - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda via de carnês ou equivalentes;
II - protocolizar documentos em geral, autenticação de livros e documentos fiscais;
III - numeração de prédios;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - liberação de bens apreendidos;
VI - serviços técnicos;
VII - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo;
VIII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do Município;
IX - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
X - serviços de água e esgoto;
XI - serviços de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos;
XII - serviços de retirada de entulhos ou lixo;
XIII - serviços de matadouro;
XIV - cessão de quadras, ginásios, estádios e similares;
XV - unificação e subdivisão de lotes;
XVI - aprovação de projetos e conclusão de obras.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 258 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único - Consideram-se obras públicas que podem vir a ensejar a cobrança da contribuição de melhoria, desde que impliquem em valorização dos imóveis dos contribuintes:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, galerias pluviais, e outros melhoramentos em praças e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;
III - construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações e desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 259 A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas, nas quais serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive encargos de natureza financeira ou social.
§ 1º Os valores de que trata o presente artigo serão atualizados por ocasião do lançamento.
§ 2º Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal.
Art. 260 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal, direta ou indiretamente, inclusive quando decorrentes de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades Estadual ou Federal.
Art. 261 As obras públicas que justifiquem sua cobrança na categoria de contribuição de melhoria, classificar-se-ão em dois grupos:
I - ordinária, quando referente a obras preferenciais, de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes atingidos pela área da obra solicitada.
Parágrafo Único - Para caracterizar a solicitação da obra de que trata o presente artigo, inciso II, deverão os contribuintes que tiverem interesse na mesma, manifestarem-se através de abaixo-assinado, contendo endereço do imóvel e a assinatura do interessado.
Art. 262 O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona atingida pela obra pública.
§ 1º Os bens invisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem, ou em nome de quem estiver cadastrado, no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em nome de quem constar no Cadastro Imobiliário.
Art. 263 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, mesmo após a transmissão a qualquer título.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO EDITAL
Art. 264 A lei relativa à contribuição de melhoria deverá ser precedida da publicação dos seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 265 A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o inciso III do artigo anterior, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 266 Os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos no
art. 264 e também do seguinte:
I - erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II - montante da contribuição de melhoria;
III - da forma e dos prazos de seu paganto.
Art. 267 O órgão fazendário municipal poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Município.
Art. 268 Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 269 O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a constituição do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do Município, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - forma, local e prazo de pagamento;
II - elementos que integraram o respectivo cálculo;
III - prazo para impugnação.
Art. 270 O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital, para impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, através de petição fundamentada, que servirá para o início de processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 271 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 30 (trinta) parcelas, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo Único - Quando parcelado, o pagamento da contribuição de melhoria será lançado em UFM, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração.
Art. 272 A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, a critério da Administração, implicará no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do Município.
Art. 273 A falta de pagamento das parcelas ou do total do débito, implicará, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 1% (um por cento) sobre o valor vencido ocorrendo o pagamento até o 30º (trigésimo) dia, do respectivo vencimento; multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido ocorrendo o pagamento do 31º (trigésimo primeiro) ao sexagésimo dia, do respectivo vencimento; e após este prazo, a penalidade será de 4% (quatro por cento) sobre o valor vencido.
Art. 274 Quando o crédito tributário for cobrado através de ação fiscal, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito além das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 275 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União e com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 276 O Prefeito Municipal poderá delegar a entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do sujeito passivo.
Art. 277 No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado que constitui a receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Art. 278 O chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da contribuição de melhoria, conforme regulamento próprio.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 279 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos, e normas complementares que visem, no todo ou em parte, tributos de competência do Município, e relações a eles pertinentes.
Art. 280 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou sua extinção;
II - a majoração de tributos ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
Parágrafo Único - Serão dispensadas as exigências do presente artigo, quando já constar da presente lei tal autorização.
Art. 281 Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto do Executivo Municipal, tendo como parâmetro o índice oficial divulgado pelo Governo Federal.
Art. 282 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará por decreto, as leis que versem sobre a matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e a legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Art. 283 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 284 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que houver instituído ou majoradteja em vigor no início desse exercício.
Parágrafo Único - Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
Art. 285 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de título ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em função da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 286 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 287 O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de atos que não configurem obrigação principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 288 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos neste Código e nas demais legislações a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 289 Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.
Art. 290 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação tributária principal ou penalidade pecuniária.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 291 São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que tenham interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal;
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 292 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 293 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 294 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 295 Ao contribuinte ou responsável será facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento próprio, o seu domicílio tributário dentro do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolver sua atividade, respondendo por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e a prática dos demais atos que constitua, ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Art. 296 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoa jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
Art. 297 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 299 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 300 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 301 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma indivisível.
Art. 302 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 303 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 304 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 305 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.
Art. 306 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 307 A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 303, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 308 A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 309 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 310 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 311 O crédito tributário regularmente constituído somente modifica-se ou extingue-se, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 312 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá se concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
Art. 313 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 314 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se o lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 315 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de cumprir os pedidos de informações do Fisco Municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada com a emissão do auto de infração;
V - por estimativa a critério da Administração Fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e o tipo de serviço prestado, e de acordo com o regulamento próprio.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II deste artigo não extingue o crédito tributário até a sua homologação pela Administração Fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal tenha se pronunciado sobre o lançamento, considera-se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro que se funde, e antes da notificação do lançamento.
§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando do seu exame pelo Fisco Municipal, e retificados de ofício pela Administração Fazendária.
Art. 316 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, nas seguintes condições:
I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela Administração Fazendária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Administração Fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
e) comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
I - nos demais casos expressamente previstos neste Código ou em lei subsequente.
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução.
III - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 317 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por remessa de aviso via postal;
VI - por qualquer outra forma de divulgação prevista na legislação tributária municipal.
§ 1º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território do Município, a remessa da notificação ou aviso, será feita via postal.
§ 2º Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, através da entrega pessoal da notificação, ou da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local, oficial ou não;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 318 É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos, quando o sujeito passivo não atender a solicitação da Administração Fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.
§ 1º O arbitramento de que trata o presente artigo, será feito mediante lavratura do auto de infração, contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
§ 2º Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda notificação, com prazo entre elas não superior a 10 (dez) dias.
§ 3º O arbitramento a que se refere o presente artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 319 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão de exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 320 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos, à data da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude, ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 321 A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, concedido por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade da Administração Fazendária, quando solicitado via requerimento por parte do sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 322 A lei que conceder moratória geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor, e, sendo o caso, os tributos a que se aplica;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual, incluindo eventuais garantias que devam ser fornecidas pelo beneficiado;
III - que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas ou prestações consecutivas, implicará automaticamente o cancelamento do benefício concedido, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do Município, promovendo de imediato a inscrição do débito em dívida ativa para sua cobrança através de ação executiva de débitos tributários.
Art. 323 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que constatar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições pré determinadas para a concessão, sendo cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 324 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 355 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 407 e 408 deste Código;
b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente, visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 325 A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma das normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
Art. 326 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento misto ou por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação ou auto lançamento;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco Municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 327 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou em local indicado pelo Fisco Municipal, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 328 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - em vale postal.
§ 1º O depósito efetuado por meio de cheque somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo favorecido.
§ 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 329 A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quanto ao total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 330 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 331;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 357;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 331 Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária municipal;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 332 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas norma tributária.
§ 1º O crédito a ser pago por meio de cheque somente será extinto com o resgate do mesmo.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 333 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou nos locais por ela indicados, como os estabelecimentos bancários, comércio e prestadores de serviços, sob pena de nulidade do fato.
Art. 334 O pagamento da parcela vincenda, não implicará prejuízo da cobrança das parcelas vencidas.
Art. 335 O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I - de pagamento de outras prestações em que decomponha;
II - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 336 A falta de pagamento do débito tributário nos respectivos prazos de vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:
I - multa de:
a) até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito;
b) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito;
c) Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do débito;
d) após inscrição em dívida ativa, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito;
e) ocorrendo ação fiscal, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado;
II - juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês e qualquer fração deste.
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação de tabela baixada pelo Município, com base nos índices divulgados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - Tratando-se de falta de recolhimento de imposto retido na fonte, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Art. 337 As multas e juros de mora de que trata o artigo anterior, referentes a prestações vencidas e ainda não inscritas em dívida ativa, poderão ser dispensadas pela Administração Fazendária, desde que o sujeito passivo antecipe o recolhimento do mesmo número de parcelas vincendas.
Art. 338 O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º Tratando-se de lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º Os lançamentos, aditivos e substitutivos, de ofício serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias após sua notificação.
Art. 339 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento, denominada DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 340 Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar convênio com estabelecimentos de crédito estabelecidos no Município, para efetuar arrecadação de tributos municipais, bem como com estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, conforme decreto do Executivo Municipal regulamentando os serviços.
Art. 341 O chefe do Executivo Municipal poderá firmar convênio com estabelecimento de crédito para manter posto de atendimento ao contribuinte dentro do prédio da sede do Município ou em suas dependências, conforme decreto do Executivo Municipal regulamentando tal serviço.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 342 O sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos:
I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação de decisão condenatória;
IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata;
Art. 343 O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo, e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.
Parágrafo Único - Não caberá restituição quando o sujeito passivo efetuar recolhimento invertido de tributo, devendo o mesmo localizar o contribuinte de fato e efetuar negociação entre si.
Art. 344 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar.
§ 2º A importância restituída será atualizada até a data da restituição, além dos juros constantes do artigo anterior.
Art. 345 O direito de solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 342, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 342, da data em que se tornar definitiva ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória
Art. 346 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 347 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade competente, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 2º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º A lei poderá autorizar o Executivo Municipal a estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
III - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
§ 5º As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior, somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.
Art. 348 A lei pode facultar ao Município e ao sujeito passivo da obrigação tributária, nas condições que estabeleça, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, devendo a transação, por parte do Município, limitar-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 349 Não pode a transação atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 350 A lei pode autorizar o chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 351 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 352 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VIII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 353 Extingue-se o crédito tributário à conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia da instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
a) a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos neste Código e nos regulamentos próprios;
b) o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 354 Extingue-se o crédito tributário com a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 315, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º
SEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 355 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância tributária, nos casos de:
I - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado, e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito tributário, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 356 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 357 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 358 A isenção será concedida sempre por lei específica, e regulamentada por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das condições impostas para tal favor fiscal.
§ 2º A isenção sempre será concedida em caráter geraL E Impessoal, levando em consideração a isonomia fiscal.
§ 3º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não atinge os demais tributos, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente a sua concessão.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 359 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza;
c) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Parágrafo Único - A anistia, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 360 Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele hierárquicas ou funcionalmente, subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "Fisco" ou "Fazenda Municipal".
Art. 361 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações, previstas, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistoria, levantamento, e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis, e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços, ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º A notificação de que trata o presente artigo e seus incisos, poderá ser:
I - pessoalmente;
II - por via postal;
III - por publicação na imprensa local, oficial ou não.
Art. 362 Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer do condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartição do Governo Federal, Estadual ou Municipal da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título ou de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 363 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 364 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - Os livros e registros de que trata o presente artigo serão regulamentados por atos da Administração Fazendária.
Art. 365 A autoridade da Administração Fazendária, que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em formulários ou livros próprios para registros de ocorrências de atos fiscais; quando lavrados em formulários em separado, a pessoa fiscalizada receberá cópia autenticada pela autoridade que proceder a diligência.
TÍTULO VII
DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 366 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado previsto em lei, regulamento ou por decisão proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos, e outros créditos, decorrentes de indenizações, restituições, bem como os demais encargos previstos em lei
Art. 367 A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo.
Parágrafo Único - A inscrição em dívida ativa de qualquer crédito tributário, poderá ser levada a efeito, imediatamente após o vencimento de cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal.
Art. 368 O termo de inscrição da dívida ativa, obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros.
II - a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao crédito.
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato.
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela Administração Fazendária.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser efetuados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas, ou subseqüentes, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 4º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 5º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 369 Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a cancelar créditos inscritos em dívida ativa nos seguintes casos:
I - contribuintes falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
II - quando julgados improcedentes em processos regulares;
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente, comprovada pelo sujeito passivo, comprovando o pagamento da obrigação fiscal, ou não;
IV - quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa física comprovadamente incapaz para liquidar a obrigação tributária, após vistoria efetuada pelo órgão de ação social competente para tal atividade.
Art. 370 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados mediante confissão espontânea da dívida, em até 30 (trinta) parcelas mensais, vencíveis de trinta em trinta dias.
§ 2º O valor mínimo da primeira parcela não poderá se inferior a 10% (dez por cento) da UFM à época do pedido de parcelamento.
§ 3º Para efetuar o parcelamento da Dívida Ativa, o sujeito passivo ou seu representante, firmará termo de confissão de dívida junto ao Município o qual terá o direito de dar procedimento à cobrança do débito, na falta do pagamento de parcelas ou do total da dívida, sem notificação ou aviso por parte da Administração Fazendária.
Art. 371 A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da Fazenda Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens.
§ 2º À Dívida Ativa da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis, ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º Aplica-se à Dívida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
Art. 372 A competência para processar e julgar a execução de Dívida Ativa da Fazenda Municipal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação ou do inventário.
Art. 373 A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 374 O despacho do juiz que deferir a petição inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas neste Código;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele ocultar;
IV - registro da penhora ou de arresto, independentemente do pagamento de custas ou de outras despesas, observado o disposto neste Código.
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 375 O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multas de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se o Município não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na entrega da data da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital;
IV - O edital será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.
Art. 376 Aplicar-se-á nos demais casos a Lei Federal nº 6.830 de 22/09/80, que regulamenta a cobrança da Dívida Ativa.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 377 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento próprio.
Art. 378 A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo que requereu o documento, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente que interromperá esse prazo.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado no presente artigo.
Art. 379 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 380 A certidão negativa será sempre exigida para:
I - aprovação de projetos de loteamentos ou qualquer tipo de edificações;
II - concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas do cadastro imobiliário;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro imobiliário, tratando-se de sociedade inclusive dos sócios.
Art. 381 Ocorrendo expedição de certidão negativa e havendo débito a vencer, será informado o valor do mesmo.
Parágrafo Único - O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição, isto quando não constar débito a vencer.
Art. 382 Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único - As pessoas enumeradas no referido artigo que transgredirem as normas estabelecidas, ficam obrigadas pelo pagamento do respectivo débito tributário.
Art. 383 A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 384 O procedimento tributário terá início com:
I - notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código;
II - lavratura do auto de infração;
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo Único - A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 385 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração pelo Fisco Municipal.
§ 1º Constitui infração fiscal, toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária.
§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 386 O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Pública Municipal ou por fiscal de receita tributária, de postura municipal, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas, contendo obrigatoriamente:
I - a qualificação, o endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presente ao auto da lavratura;
II - o local, a data e hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula ou RG - Registro Geral.
§ 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, far-se-á necessário mencionar as circunstâncias.
§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão de sua falta, e nem a recusa invalida o auto de infração, ou a agravação da penalidade.
§ 3º As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 387 Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
Art. 388 A apreensão somente se fará lavrando-se termo de apreensão, devidamente fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo 386 deste Código.
Parágrafo Único - O autuado será intimado quando da lavratura do termo de apreensão, na forma estabelecida para o auto de infração.
Art. 389 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais.
Art. 390 Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com contra recibo datado no original, e havendo recusa constará no próprio auto de infração o fato.
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento - AR.
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias quando o resultado for improfícuo pelo meio referido no inciso I.
Art. 391 As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias.
Art. 392 Aceitando-se o auto de infração, e o autuado efetuando o pagamento dentro do prazo determinado, a multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, exceto a moratória e o imposto devido se for o caso.
Art. 393 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem o despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 394 A apuração das infrações fiscais à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 395 O processo administrativo fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.
§ 1º A impugnação apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou auto de infração, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
§ 3º Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 396 O contribuinte que discordar com o lançamento ou auto de infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao Secretário de Finanças do Município.
Art. 397 A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo fiscal.
Art. 398 O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do Município, recebida a petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação abrindo vistas da mesma ao chefe da Divisão de Tributação, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa.
Art. 399 O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 400 Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para a apresentação do parecer próprio.
Art. 401 Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 402 O impugnante será intimado da decisão prolatada, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso voluntário.
§ 1º Não sendo interposto recurso, findo o prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Município a importância exigida, devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser o crédito tributário inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 2º Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o caso no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 403 Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, que será instituída pelo Executivo Municipal, com 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes do Município, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município. A Junta de Recursos Fiscais será instituída sempre que necessário.
§ 1º Os representantes do Município serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo os demais indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores e Presidente da Associação Comercial e Industrial do Município.
§ 2º Os representantes do Município devem ser funcionários relacionados com a área tributária, e que dela dominem a matéria em julgamento.
§ 3º Os membros indicados, entre si, elegerão presidente, secretário e relator da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 404 O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á da seguinte forma:
I - recebido o recurso, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre a matéria;
II - poderá o relator requerer diligências, que não poderão ser superior a 10 (dez) dias úteis, neste caso suspendendo o prazo para emitir parecer sobre a matéria;
III - proferido o parecer do relator, o recurso será encaminhado a votação da Junta de Recursos Fiscais do Município;
IV - após decisão final da Junta de Recursos Fiscais do Município, serão intimados recorrente e recorrido.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 405 Não se conformando com a decisão de primeira instância, o impugnante, poderá interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 406 É vedado incluir num mesmo processo, recursos referentes as demais decisões, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 407 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatória a interposição de Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio for igual ou superior a 10 (dez) UFMs - Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 408 As decisões definitivas serão cumpridas nas seguintes condições:
I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
II - pela intimação do contribuinte para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto neste Código;
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa, e a emissão da certidão de débito à cobrança judicial, via execução fiscal, nas formas previstas neste Código.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA
Art. 409 Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à Administração Fazendária do Município, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir, e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a se necessário, com documentos.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo.
Art. 410 Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não estar intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.
Art. 411 Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 412 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos, retidos na fonte, ou autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 413 Não produzirá efeito a consulta formulada nas seguintes condições:
I - em desacordo com os artigos 409 e 410 deste Código;
II - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva;
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
IV - formulada por consulente que a data de sua apresentação esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação de natureza tributária relativamente à matéria consultada.
Art. 414 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 415 A autoridade fazendária dará a solução no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo para o Secretário de Finanças, para decisão.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá qualquer tipo de recurso, nem pedido de reconsideração.
Art. 416 O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja a importância, se indevida, será restituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consulente, devidamente atualizada.
Art. 417 A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO II
CADASTRO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 418 O cadastro fiscal do Município compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro das atividades econômicas;
III - cadastro rural.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terras edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis.
b) os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins se não o agropastoril.
§ 2º O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços quaisquer que sejam, existentes no Município.
§ 3º Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, conforme previsto na lista de serviços anexa ao presente Código.
§ 4º O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados dentro do Município, que não façam parte da área urbana, contendo todas as informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seu proprietários.
Art. 419 Todos os possuidores a qualquer título de bens imóveis localizados na zona rural do Município, estão obrigados a efetuar o cadastro de sua propriedade, conforme regulamento próprio baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 420 Sempre que ocorrer alteração no imóvel, as devidas alterações deverão ocorrer no cadastro fiscal.
Parágrafo Único - Consideram-se como alterações, a subdivisão, fusão ou anexação da área do imóvel, bem como a alteração de proprietários ocorrida a transmissão por qualquer meio.
Art. 421 No cadastro fiscal deverá constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome e endereço completo do imóvel, e suas características, inclusive a inscrição do INCRA;
II - nome e endereço do seu possuidor a qualquer título, inclusive seu CPF;
III - tipo de cultura ou atividade exercida no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma.
Art. 422 Todo possuidor de imóvel rural está obrigado à emissão da nota fiscal de produtor, tanto para as vendas, bem como para simples transferência, conforme dispuser regulamento da SEFA.
Parágrafo Único - A nota fiscal de produtor, de que trata o presente artigo, fica sujeita às normas da Secretaria de Fazenda do Estado, em convênio com o Município.
Art. 423 Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a fornecer o talonário de nota fiscal para o contribuinte, dentro das normas previstas, sem custo para o sujeito passivo.
Art. 424 O Município através de convênio específico com o Estado do Paraná, colocará em disponibilidade servidores municipais para em conjunto prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal do produtor.
Parágrafo Único - Além de servidores municipais, também fornecerá veículos e equipamentos de processamento de dados para executar os serviços de controle e fiscalização.
Art. 425 Sempre que ocorrer a transmissão do bem imóvel localizado na zona rural, fica o tabelião obrigado a comunicar o serviço de cadastro fiscal do Município, para as devidas alterações.
Parágrafo Único - Na ocorrência da transmissão é obrigatória a apresentação da certidão negativa, passada pelo departamento competente da Prefeitura Municipal, sendo atribuída tal responsabilidade para os serventuários responsáveis pela lavratura e registro do título de propriedade.
Art. 426 A inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, implicará penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das penalidades previstas nas demais legislações.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 427 Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, poderão ser convertidos em reais valor da UFM vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período, sendo que para seu início determina-se a relação de (setenta reais) para cada UFM.
§ 1º Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder a atualização financeira da UFM, mediante edição de simples decreto, de forma a preservar sua expressão econômica e poder aquisitivo.
§ 3º No caso de extinção da UFM, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substitui-la ou outro que melhor aferir a inflação.
Art. 428 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 429 São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes desta Lei, e as concedidas mediante condição e prazo determinados, que ficam mantidas até seu termo final.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sanção desta Lei, projeto específico concernente à concessão de isenções e incentivos fiscais.
Art. 430 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 431 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo Único - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 432 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art. 433 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 434 Consideram-se parte integrante da presente Lei, os anexos e tabelas que a acompanham.
Art. 435 Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 436 O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 437 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, órgãos governamentais e não governamentais, empresas do setor privado ou público, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 438 Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Art. 439 Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Municipal, para a espécie.
Art. 440 Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 441 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos Foros e Laudêmios cobrados pela Prefeitura de Piraquara, mediante aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 442 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 443 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do presente Código, relativo às Leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 444 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 445 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de novembro de 2001.
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - VETADO
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (VETADO).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Grupo 1 - Lançamento por alíquota fixa, conforme artigo 16 deste Código.
| a) | Profissionais de nível elementar | 5% de 10 UFMs |
| b) | Profissionais de nível médio | 5% de 15 UFMs |
| c) | Profissionais de nível superior | 5% de 20 UFMs |
RECEITA BRUTA
Grupo 2 - Lançamento sobre o valor da receita bruta, conforme artigo 15 deste Código.
| a) | Serviços identificados nos itens 49 e 85 da Lista de Serviços | 0,5% |
| b) | Serviços identificados nos itens 2, 3, 4, 24, 29, 32, 33, 34, 45, 46, 47, 48 e 50 da Lista de Serviços | 2% |
| c) | Serviços identificados nos itens 1, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 31, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 52, 53, 55, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 77, 78, 79, 81, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100 da Lista de Serviços | 3% |
| d) | Serviços identificados nos itens 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 82 e 83 da Lista de Serviços | 4% |
| e) | Serviços identificados nos itens 35, 44, 51, 56, 57, 61, 62, 80 da Lista de Serviços | 5% |
| f) | Serviço identificado no item 60, 96, 101 da Lista de Serviços | 10% |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
1 - Ficam isentos do pagamento de IPTU, os imóveis edificados, cujo valor venal, esteja avaliado, pela Planta Genérica de Valores, em até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
| 1.a | Imóveis edificados, cujo valor venal esteja avaliado, pela Planta Genérica de Valores, entre R$ 6.001,00 (seis mil e um reais), até R$ 10.000,00 (dez mil reais) | 0,35% |
| 1.b | Imóveis edificados, cujo valor venal esteja avaliado, pela Planta Genérica de Valores, entre R$ 10.001,00 (dez mil e um reais),até R$ 80.000,00(oitenta mil reais) | 0,40% |
| 1.c | Imóveis edificados, cujo valor venal esteja avaliado, pela Planta Genérica de Valores, entre R$ 80.001,00 (oitenta mil e um reais), até R$ 100.000,00 (cem mil reais) | 0,50% |
| 1.d | Imóveis edificados, avaliado pela Planta Genérica de Valores,com valor venal acima de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) | 1% |
| 2 | Imóveis não edificados | 2% |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Classificação dos grupos de risco
| GRUPO A | Indústria ou comércio de tintas, verniz, graxas, gasolina, álcool, benzinas, óleo, celulose, oleoginosas, querosene, breu, fogos de artifício, armas e munições, explosivos, postos de combustíveis,oficinas de pinturas em geral, comércio ou depósito de GLP, indústria ou comércio de móveis funerárias, artefatos de madeira,serrarias, móveis de vime e derivados, papelarias, livrarias, gráficas, tipografias, depósito de papéis, bibliotecas ou similares | 100% da UFM |
| GRUPO B | Indústria ou comércio de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estopas, algodão, armarinhos, colchoarias, crinas, borrachas, plásticos, couros, peles, calçados, malharias, bazar,casas de diversões, cinemas, clubes, teatros, associações e congêneres, indústria e comércio de produtos químicos, farmácias, produtos farmacêuticos, agropecuária, siderúrgicos, metalúrgicos, laminados, silos serralheiras, depósitos, comércio de cereais, indústria e comércio de produtos alimentícios, automóveis, máquinas agrícolas, auto peças, baterias, oficinas mecânicas, torrefação, descascadores, moinhos, material de limpeza, hotéis, frigoríficos, laticínios, matadouros, empresas de transportes, pensões, motéis dormitórios, hospedarias, hospitais, clínicas, casas de saúde e repouso, escolas colégios em geral, indústria, comércio ou depósito de bebidas em geral, bares supermercados, empórios, mercearias e congêneres em geral | 80% da UFM |
| GRUPO C | Rádio, televisão, bancos,agências seguradoras,casas lotéricas,guichês, auto escolas, escritórios profissionais,consultórios, indústria e comércio de materiais de construções, ferragens, materiais elétricos, metais sanitários, joalherias, óticas, bijuterias, vidraçarias, comércio de discos, eletroeletrônico ferro velho,indústria ou comércio de artefatos cerâmicos ou de cimento, indústria e e comércio de massas, biscoitos, pães, macarrão, bolos, doces, e congêneres, casas de frios, sorveterias, carnes, peixes, frutas, verduras em geral, produtos agrícolas, floriculturas, produtos hortigrangeiros, lavanderias e congêneres, bombonieri, bancas de jornais, revistas, bicicletarias, borracharias, carvoaria, institutos de beleza, barbearias, e congêneres, residências ou condomínios prediais, de outras finalidades localizadas em edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos | 50% da UFM |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Listagem de estabelecimentos por risco epidemiológico por atividades
| GRUPO A | FÁBRICAS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | 200% |
| Conservas de produtos de origem animal, conservas de produtos de origem vegetal, desidratadoras de carnes, doces e produtos de confeitarias (com cremes), embutidos em geral, granja produtora de ovos (armazenamento), mel,massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis, matadouros de todas as espécies produtos alimentícios infantis, produtos do mar(indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares),refeições industriais, sorvetes e similares, sub-produtos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite, e outros afins | ||
| GRUPO B | FÁBRICAS DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | 180% |
| Amidos e derivados, bebidas alcoólicas, sucos e outras, biscoitos e bolachas, cacau, chocolates e sucedâneos, cerealistas, depósitos e beneficiamento de grãos, molhos, condimentos e especiarias, confeitos, caramelos, bombons e similares, desidratadora de vegetais, farinhas (moinhos) e similares, gelatinas, pudins,e pó para sobremesas, gelo, gorduras e azeites (fabricação, refinação, e envazamento), doces e xaropes, massas secas, refinadora e envadoras de açúcar, refinadora e envasadora de sal, torrefadoras de café, e outros afins | ||
| GRUPO C | LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDAS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | 150% |
| Açougues e casas de carnes em geral,assadoras de aves e outros tipos de carnes, cantinas e cozinhas escolares,casas de frios e embutidos em geral, laticínios, confeitarias, cozinhas de clubes em geral, hotéis, pensões, creches, salões de festas, lanchonetes, restaurantes e similares,cozinhas industriais,cozinhas e lactários de hospitais, maternidades, casas de saúde,manicômios e similares, depósitos de produtos perecíveis, feiras livres com vendas de carnes em geral, pescados, e outros produtos de origem animal, comércio ambulante de produtos de origem animal, lanchonetes, pastelarias, petiscarias, serve-car, padarias, peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos em geral), quiosques de comestíveis perecíveis, casas de massas, supermercados, mercados,mercearias,empórios com vendas de produtos perecíveis, sorveterias e outros afins | ||
| GRUPO D | LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | 100% |
| Armazéns, supermercados e mercearias sem vendas de produtos perecíveis, bares, boites, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de frutas e verduras, envasadora de café, chá, condimentos, especiarias, feiras livres e comércio de produtos alimentícios não perecíveis,quitandas e casas de frutas e verduras e outros afins, veículos de transporte e distribuição de produtos alimentícios | ||
NOTAS
1 - Os estabelecimentos processadores de produtos de origem animal referem-se àqueles que não sofrem inspeção federal.
2 - Havendo estabelecimentos que não constem da lista, os mesmos serão enquadrados nos grupos que mais se aproximarem.
3 - As atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços, terão suas alíquotas elevadas de acordo com seu grau de risco epidemiológico, podendo chegar em até 100% (cem por cento) da constante da tabela, conforme determinação expedida pelos técnicos da Saúde Pública do Município.
4 - O fornecimento de habite-se e demais documentos, expedidos pela Saúde Pública do Município, serão remunerados com a cobrança de preço público, conforme regulamento do Executivo Municipal.
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES.
| 1 | Estabelecimentos industriais de qualquer natureza | 100% UFM |
| 2 | Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza | 80% UFM |
| 3 | Escritórios, agências, consultórios, representações e outros congêneres | 60% UFM |
| 4 | Oficinas mecânicas de veículos automotores,máquinas e equipamentos em geral | 60% UFM |
| 5 | Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e congêneres | 50% UFM |
| 6 | Demais estabelecimentos prestadores de serviços | 120% UFM |
| 7 | Profissionais autônomos de qualquer natureza por nível: | |
| a) | Profissionais de nível elementar: | 20% UFM |
| b) | Profissionais de nível médio: | 30% UFM |
| c) | Profissionais de nível superior: | 50% UFM |
| 8 | Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero: | |
| Para cada atividade constante do feito jurídico que constituir a pessoa jurídica, ou para cada atividade concedida no alvará de licença será cobrada a quantidade | 30% UFM | |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS; LICENÇA PARA COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E
FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO SOLO E SUBSOLO URBANO.
| 1 | Taxa de Licença para execução de obras: | |||
| a) | pela aprovação de projeto para edificação residencial de padrão econômico ou popular | 80% UFM | ||
| b) | pela aprovação de projeto de edificação com apenas um pavimento | 100% UFM | ||
| c) | pela aprovação de projeto de reformas em geral | 120% UFM | ||
| d) | fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras, para cada unidade | 100% UFM | ||
| e) | aprovação de projeto de subdivisão,anexação ou fusão de lotes de terras,para cada unidade subdividida, anexada ou fusionada será cobrada a quantia de | 100% UFM | ||
| f) | aprovação de projeto de loteamento, arruamento ou levantamento, para cada lote, ou data de terra aprovada,inclusive as áreas verdes e institucionais, será cobrada para cada unidade a quantia de | 50% UFM | ||
| 2 | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |||
| a) | Comércio ambulante de qualquer tipo de produto sem uso de veículos automotores | 2% UFM/DIA | 20% UFM/MÊS | 40% UFM/ANO |
| b) | Comércio ambulante de qualquer tipo de produto utilizando-se de veículo automotor | 3% UFM/DIA | 30% UFM/MÊS | 60% UFM/ANO |
| 3 | Taxa de Licença Para Publicidade | |||
| a) | Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços | 3% UFM/DIA | 15% UFM/MÊS | 30% UFM/ANO |
| b) | Publicidade fixada em veículos de qualquer natureza | 3% UFM/DIA | 15% UFM/MÊS | 30% UFM/ANO |
| c) | Publicidade sonora veiculada por qualqur meio ou processo | 5% UFM/DIA | 25% UFM/MÊS | 50% UFM/ANO |
| d) | Publicidade veiculada através de filmes, projetor, retroprojetor, videocassete, ou qualquer outro processo, em cinemas, teatros, circos, boites e motéis | 60% UFM/DIA | ||
| e) | Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos particulares, em formas de painéis, placas, letreiros, ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação, será cobrada a taxa levando em consideração o tamanho em metro quadrado multiplicado pela alíquota de | 10% UFM/DIA | 50% UFM/MÊS | 100% UFM/ANO |
| 4 | Taxa de Preservação Ambiental e Fiscalização da Ocupação e do Ordenamento do Solo e Subsolo Urbano. (em real) | |||
| a) | Espaços utilizados com bancas, balcão, mesas e outros tipos de equipamentos em feiras livres em vias e logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado multiplicado pela quantidade de feiras realizadas por dia, mês ou ano, multiplicado pela alíquota de | 0,8% UFM/DIA | 1,5% UFM/MÊS | 6% UFM/ANO |
| b) | Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de qualquer tipo de produtos. | 30% UFM/DIA | ||
| c) | Quiosques, caixas postais ou similares, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outro tipo de móveis, fixados ou vão em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado multiplicado pela alíquota de | 0,8% UFM/DIA | 1,5% UFM/MÊS | 6% UFM/ANO |
| d) | Caçambas ou similares, bancas de jornais e revistas, postes ou similares, cabines de telefonia ou similares | 10% UFM/DIA | 15% UFM/MÊS | 30% UFM/ANO |
| e) | Postos de atendimento bancário caixas eletrônicos ou similares | 20% UFM/DIA | 40% UFM/MÊS | 60% UFM/ANO |
| f) | Guichês de vendas diversos ou similares | 5% UFM/DIA | 10% UFM/MÊS | 30% UFM/ANO |
| h) | Outras atividades não especificadas e licenciamento ambiental | 6% UFM/DIA | 12% UFM/MÊS | 35% UFM/ANO |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A INCÊNDIO.
| 1 | Taxa de Coleta de Lixo | |
| a) | Residencial por unidade edificada até 100 m² | 25% UFM |
| b) | Residencial por unidade edificada acima de 100 m² | 35% UFM |
| c) | Industrial por unidade edificada | 50% UFM |
| a) | Comércio por unidade edificada | 30% UFM |
| b) | Prestação de Serviços por unidade edificada | 30% UFM |
| c) | Agropecuária e atividades afins por unidade edificada | 10% UFM |
| 2 | Taxa de Limpeza Pública | |
| a) | imóvel edificado ou não,por metro linear lindeiro para a via pública | 2% UFM |
| 3 | Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos | |
| a) | vias urbanas e rurais pavimentadas, por metro linear lindeiro para o logradouro | 2% UFM |
| b) | quando tratar de imóvel rural que utilizar de via pavimentada e não for lindeiro para a mesma, a sua alíquota será de | 0,25% UFM |
| c) | vias e logradouros urbanos e rurais, não pavimentados, por metro linear lindeiro para os mesmos, a alíquota será de | 0,50% UFM |
| d) | tratando-se de imóvel rural que não for lindeiro para a via sem pavimentação a alíquota será de | 0,12% UFM |
| 4 | Taxa de Combate a Incêndio | |
| a) | edificações residenciais com área de até 70 m² (setenta metros quadrados), ficam dispensadas do pagamento da taxa. | |
| b) | edificações residenciais, comerciais, industriais e prestadoras de serviços para cada unidade edificada, será aplicada a alíquota de | 65% UFM |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14321/2025, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 6177/2017, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N.º 573/01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/05, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 4121/2013, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/2005 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1019, 04 DE FEVEREIRO DE 2026 | Revoga a alínea “e” do § 2º do art. 287-c da Lei Complementar nº 889/2019 (Código Tributário do Município) | 04/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa. | 16/12/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 377, 03 DE MAIO DE 2004 | Concede isencao em todas as taxas de construcao ou reformas para imoveis destinados a centros comunitarios, sedes de associacoes de moradores, entidades assistenciais beneficentes, desde que sejam consideradas de utilidade publica municipal, alem de igrejas e templos. | 03/05/2004 |
| DECRETO Nº 14770, 28 DE AGOSTO DE 2025 | Modifica o Decreto nº 12837/2019 que regulamenta o atendimento à demanda escolar das crianças de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos de idade (creche) na educação infantil do sistema municipal de ensino | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8690, 14 DE JUNHO DE 2021 | Dispõe sobre a identificação, o cadastramento e a matrícula de alunos com necessidades especiais na Rede de Ensino do Município e estabelece meios para a contratação de Professor Auxiliar quando necessário | 14/06/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8282, 03 DE SETEMBRO DE 2018 | Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz nas salas de aula das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com os números dos telefones de serviços de emergência | 03/09/2018 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 22 DE DEZEMBRO DE 1999 | Modifica a LC 158/97 - Codigo Tributario do Municipio de Marilia - parte das Tabelas IX, XV e XVII. | 22/12/1999 |
| ATO Nº 65, 18 DE MAIO DE 1932 | Resolve estabelecer em caracter provisorio um curso Noturno Municipal de Alphabetização, designando para a regencia desse curso, com os vencimentos que vem percebendo, o professor Raphael Petraglia, actulamente em disponibilidade no Grupo Escolar Municipal. | 18/05/1932 |
| DECRETO Nº 12685/2024, 26 DE SETEMBRO DE 2024 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2025. | 26/09/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 9154, 06 DE AGOSTO DE 2024 | Cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e dá outras providências | 06/08/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 479, 04 DE OUTUBRO DE 2006 | Concede desconto (anistia) de 100% sobre multa e juros incidentes sobre trinutos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31.12.05, para pagamento somente a vista do valor total dos debitos existentes. | 04/10/2006 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 424, 13 DE MAIO DE 2005 | Autoriza, excepcionalmente e pelo prazo de 3 meses, o parcelamento de debitos relativos a tributos municipais que ja tenham sido objeto de parcelamento anterior, realizado ate 31.12.02, inclusive debitos existentes junto ao Departamento de Agua e Esgoto de Marilia - DAEM. | 13/05/2005 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 405, 20 DE OUTUBRO DE 2004 | Concede descontos sobre debitos tributarios municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31.12.2003. | 20/10/2004 |