Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 308-A à Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308-A. Não caracteriza início de procedimento administrativo nem de medida de fiscalização a comunicação encaminhada pela autoridade administrativa com o objetivo de informar o contribuinte sobre eventuais inconsistências ou divergências passíveis de correção por meio de autorregularização.
§ 1º A autorregularização caracteriza-se pelo saneamento, por parte do contribuinte, das inconformidades apontadas pelo Fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o caput, e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2º A exclusão da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, restringe-se às irregularidades descritas na comunicação.
§ 3º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 336 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista inciso I, alínea "e" do mesmo artigo;
Art. 2º O § 1º do art. 370 da Lei Municipal nº 573/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370. ...
§ 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados mediante confissão espontânea da dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencíveis de trinta em trinta dias, na forma e condições estabelecidas em regulamento."
Art. 3º Altera a redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta os incisos I e II ao §1º e os §§ 4º e 5º ao artigo 403 da Lei Municipal nº 573/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 403. Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes de Piraquara, órgão colegiado, de natureza deliberativa e de jurisdição administrativa, competente para julgar, em segunda e última instância, os recursos voluntários e de ofício relativos a processos fiscais.
§ 1º O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
I - 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Municipal;
II - 3 (três) representantes dos Contribuintes, indicados pelas entidades, representativas do comércio, da indústria, da agricultura de entidades representativas dos profissionais autônomos e de outras entidades regularmente constituídas.
§ 2º Cada membro terá um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes da Fazenda Pública Municipal, e a Vice-Presidência por um dos representantes dos Contribuintes, ambos eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º A participação no Conselho é considerada serviço público de relevante interesse e não será remunerada."
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 404, e revoga os incisos I a IV do mesmo dispositivo legal da Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 404. O funcionamento, os procedimentos e os ritos processuais do Conselho Municipal de Contribuintes serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo."
Art. 5º Altera a redação do caput do art. 405, e revoga o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, da Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 405. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes são terminativas na esfera administrativa e deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de Dezembro de 2025.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14321/2025, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 6177/2017, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N.º 573/01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/05, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 4121/2013, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/2005 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1019, 04 DE FEVEREIRO DE 2026 | Revoga a alínea “e” do § 2º do art. 287-c da Lei Complementar nº 889/2019 (Código Tributário do Município) | 04/02/2026 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2026. | 09/12/2025 |
| PORTARIA Nº 48017, 27 DE OUTUBRO DE 2025 | Nomeia o CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO DE MARÍLIA, para o biênio 2025/2027, ficando assim constituído: I- Representantes do Poder Público a) Secretaria Municipal da Cultura - BRUNO CRISTIANO DE OLIVEIRA b) Secretaria Municipal da Educação - CRISTIANE VALVERDE c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - ROGÉRIO DE MELLO NEVES d) Oficina Cultural Tarsila do Amaral / Secretaria de Estado da Cultura - -o- e) Comissão de Registros Históricos da Câmara Municipal de Marília - WILZA AURORA MATOS TEIXEIRA f) Diretoria de Ensino – Região de Marília - LARISSA CAPINZAIKI SOJO II- Representantes dos segmentos artísticos e entidades da Sociedade Civil a) Artes Cênicas (teatro, dança, circo, cinema, televisão) - FERNANDO DELÁBIO - NATÁLIA LIMA b) Artes Plásticas - MARIA AMÉLIA CARVALHO - RICARDO ARANTES c) Audiovisual / fotografia - ANDRÉ FRIZA - PATRÍCIA SILVEIRA MALHEIROS d) Artesãos - KYRIEH TONELLI RACY FERREIRA e) Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura - ALUADO POESIA - BÁRBARA DUARTE f) Música - GUSTAVO NUNES - ROGER AMARAL g) Canto Coral - -o- h) História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural e, Museus - MÁRCIA CRISTINA DE CARVALHO PAZIN VITORIANO i) Cultura Popular (manifestações culturais, carnaval, capoeira, movimento jovem, movimento das mulheres, movimento negro) Folclore, Tradição e Cultura Étnica - LUCIANO DE OLIVEIRA j) Produtores Culturais e Empresariado - ANDRÉ GOMES PEREIRA - CARLA GÓES k) Entidades Estudantis - MARIANA SERPA | 27/10/2025 |
| PORTARIA Nº 43046, 15 DE SETEMBRO DE 2023 | Nomeia o CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO DE MARÍLIA, para o biênio 2023/2025, ficando assim constituído: I - Representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal da Cultura - PAULO LÚCIO DOS SANTOS, b) Secretaria Municipal da Educação - CAMILA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, c) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - CLODOALDO VAZ CORREIA, d) Oficina Cultural Tarsila do Amaral / Secretaria de Estado da Cultura - -o, e) Comissão de Registros Históricos da Câmara Municipal de Marília - -o, f) Diretoria de Ensino – Região de Marília - LARISSA CAPINZAIKI SOJO, II - Representantes dos segmentos artísticos e entidades da Sociedade Civil: a) Artes Cênicas (teatro, dança, circo, cinema, televisão) - MÁRCIO MARTINS DE OLIVEIRA, b) Artes Plásticas - GUILHERME FELIPE BELEM DINIZ, c) Audiovisual / fotografia - CRISTIANO ANECHINI LEMOS SOARES, - PATRÍCIA SILVEIRA MALHEIROS, d) Artesãos - LUÍS AUGUSTO SÂNDALO JUNIOR, e) Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura - MARLEIDE MARIA DE JESUS, f) Música - RODRIGO CAMARGO MENDONÇA, - REGINA MARIA DOS SANTOS, g) Canto Coral - ANTÔNIO APARECIDO PRIMO, h) História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural e, Museus - ANTÔNIO CARLOS CORREA E SILVA, - MÁRCIA CRISTINA DE CARVALHO PAZIN VITORIANO, i) Cultura Popular (manifestações culturais, carnaval, capoeira, movimento jovem, movimento das mulheres, movimento negro) Folclore, Tradição e Cultura Étnica - LUCIANO DE OLIVEIRA, - MARILIS CUSTÓDIO DE LIMA, j) Produtores Culturais e Empresariado - GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA NUNES, k) Entidades Estudantis - EDSON THIAGO ROSSI. | 15/09/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 494, 20 DE MARÇO DE 2007 | Modifica a LC02/90, que regulamenta o Conselho Municipal de saude e convalida a prorrogacao do mandato dos membros, pelo periodo de 20.12.06 a 19.12.07, de que trata a Portaria 18740/06. | 20/03/2007 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 371, 15 DE ABRIL DE 2004 | Modifica a LC 45/92 que criou o Conselho Municipal de Turismo. | 15/04/2004 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 12 DE SETEMBRO DE 2002 | Modifica a LC 02/90 que regulamenta o Conselho Municipal de Saude | 12/09/2002 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. | 13/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1000, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 | Institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Marília, dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, modifica a Lei Complementar nº 889/2019 e dá outras providências | 18/12/2024 |
| DECRETO Nº 13703, 30 DE JUNHO DE 2022 | Prorroga até 31 de Julho de 2022 o prazo para inscrição na dívida ativa dos tributos municipais vencidos Até 31/12/2021. Revoga o Decreto N° 13679/2022. | 30/06/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8805, 04 DE MARÇO DE 2022 | Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM a cancelar administrativamente créditos fiscais prescritos inseridos em dívida ativa e dá outras providências | 04/03/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1113/2011, 26 DE ABRIL DE 2011 | INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 26/04/2011 |