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Atualizado em: 13/08/2026 às 16h48
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LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 16/12/2025
Assunto(s): Código Tributário, CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, Dívida Ativa
Em vigor

LEI Nº 2.642/2025

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 308-A à Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 308-A. Não caracteriza início de procedimento administrativo nem de medida de fiscalização a comunicação encaminhada pela autoridade administrativa com o objetivo de informar o contribuinte sobre eventuais inconsistências ou divergências passíveis de correção por meio de autorregularização.

§ 1º A autorregularização caracteriza-se pelo saneamento, por parte do contribuinte, das inconformidades apontadas pelo Fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o caput, e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º A exclusão da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, restringe-se às irregularidades descritas na comunicação.

§ 3º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 336 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista inciso I, alínea "e" do mesmo artigo;

Art. 2º O § 1º do art. 370 da Lei Municipal nº 573/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 370. ...

§ 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados mediante confissão espontânea da dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencíveis de trinta em trinta dias, na forma e condições estabelecidas em regulamento."

Art. 3º Altera a redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta os incisos I e II ao §1º e os §§ 4º e 5º ao artigo 403 da Lei Municipal nº 573/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 403. Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes de Piraquara, órgão colegiado, de natureza deliberativa e de jurisdição administrativa, competente para julgar, em segunda e última instância, os recursos voluntários e de ofício relativos a processos fiscais.

§ 1º O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Municipal;

II - 3 (três) representantes dos Contribuintes, indicados pelas entidades, representativas do comércio, da indústria, da agricultura de entidades representativas dos profissionais autônomos e de outras entidades regularmente constituídas.

§ 2º Cada membro terá um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º A Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes da Fazenda Pública Municipal, e a Vice-Presidência por um dos representantes dos Contribuintes, ambos eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º A participação no Conselho é considerada serviço público de relevante interesse e não será remunerada."

Art. 4º Altera a redação do caput do art. 404, e revoga os incisos I a IV do mesmo dispositivo legal da Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 404. O funcionamento, os procedimentos e os ritos processuais do Conselho Municipal de Contribuintes serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo."

Art. 5º Altera a redação do caput do art. 405, e revoga o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, da Lei Municipal nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 405. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes são terminativas na esfera administrativa e deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de Dezembro de 2025.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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