LEI Nº 1113, DE 26 DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA -
REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piraquara, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos tributários decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, como exigibilidade suspensa ou não e outros previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º - O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.
§ 1º O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos em exercícios anteriores, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º O contribuinte no ato da adesão do REFIS, deverá trazer cópia e original dos documentos de Registro Geral - RG, de Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, se pessoa física, e de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, se pessoa jurídica, comprovante de endereço (talão de água, luz ou telefone).
§ 3º É proibida a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piraquara dos contribuintes que tenham efetuado parcelamento de seus débitos conforme previsão nas Leis de Refis anteriores e no Código Tributário Municipal e que ainda estejam pendentes de quitação.
§ 4º Somente será possível a inclusão dos contribuintes com parcelamentos pendentes de quitação previstos no
§ 3º após o integral adimplemento destes.
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada mediante a utilização do "Termo de adesão do REFIS Municipal", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados conforme determinado nos artigos 8º e 9º desta lei, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS Municipal.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal, e as demais parcelas dos meses subseqüentes, no mesmo dia em que foi pago a primeira parcela.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte;
III - no cancelamento da inscrição da Divida Ativa do débito que originar o parcelamento.
IV - no pedido de desistência da ação executiva, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80.
Art. 6º - O débito consolidado na forma do artigo 2º sujeitar-se-á a cobrança de correção, multa e juros de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei 573/2001.
Art. 7º - Será excluído do REFIS Municipal:
I - O inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que ocorrer primeiro;
II - O inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo Único - A exclusão do optante do REFIS Municipal implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 8º - Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2010, desde que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados à vista, dentro do prazo previsto nesta Lei.
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma parcelada gozarão dos seguintes benefícios:
I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas;
III - redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
IV - redução de 15% (quinze por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º - A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
§ 2º - Aos que procurarem espontaneamente a Secretaria de Finanças do Município de Piraquara, no prazo previsto para o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piraquara regulamentado em Decreto, mediante "Termo de adesão do REFIS Municipal", e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 10 - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, já sentenciado em primeira instância, deverá o interessado instruir o pedido com os comprovantes de pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação total do parcelamento.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - proceder ao cancelamento da inscrição na Divida Ativa dos débitos que forem objeto de parcelamento através do REFIS que trata a presente Lei;
II - não proceder a Execução Fiscal quando o montante de débito for igual ou inferior aos custos de cobrança;
III - proceder a desistência da Execução Fiscal com o consequente pedido de retirada da ação nos termos do art. 26 da Lei nº 8.630/80.
Art. 12 - O prazo para adesão ao programa encerra-se no dia 30 de setembro de 2011.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de abril de 2011.
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14321/2025, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. | 13/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa. | 16/12/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1000, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 | Institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Marília, dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, modifica a Lei Complementar nº 889/2019 e dá outras providências | 18/12/2024 |
| DECRETO Nº 13703, 30 DE JUNHO DE 2022 | Prorroga até 31 de Julho de 2022 o prazo para inscrição na dívida ativa dos tributos municipais vencidos Até 31/12/2021. Revoga o Decreto N° 13679/2022. | 30/06/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8805, 04 DE MARÇO DE 2022 | Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM a cancelar administrativamente créditos fiscais prescritos inseridos em dívida ativa e dá outras providências | 04/03/2022 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. | 13/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 9200, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 | Autoriza a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE a celebrar acordo com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, objetivando o parcelamento de débito decorrente do consumo de energia elétrica compreendido por contas vencidas no período de 29 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024 e dá outras providências | 10/12/2024 |
| DECRETO Nº 12648/2024, 13 DE SETEMBRO DE 2024 | Regulamenta Taxa de Alvará e Taxa Sanitária constante na lei Municipal nº 573/2001. | 13/09/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 980, 03 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Marília com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM e dá outras providências | 03/04/2024 |
| DECRETO Nº 10468/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022 | Regulamenta a Taxa de Alvará e Taxa Sanitária constante na lei Municipal nº 573/2001. | 28/09/2022 |