DECRETO Nº 14.321/2025
Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 370 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal), DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto estabelece as condições para o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município de Piraquara.
Art. 2º A adesão ao parcelamento ou reparcelamento nos termos do Art. 370, § 1º, da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário Municipal) implica:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
II - Expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § único do art. 4º. do Decreto nº 12.073/2024, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento ou reparcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico e é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento; e
III - A aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º A adesão será formalizada mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 2º A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
§ 3º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados.
Art. 3º O valor total do débito a ser parcelado será consolidado na data do pedido, compreendendo o principal, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora.
Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento serão efetuados através de sistema eletrônico disponível na página do Município na internet, via protocolo eletrônico ou pessoalmente com assistência do setor de atendimento do Paço Municipal.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio de requerimento protocolado de forma eletrônica ou presencial junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I - Se Pessoa Física:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Comprovante de residência atualizado.
II - Se Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social consolidado e suas alterações;
b) Cópia do Cartão CNPJ;
c) Cópia do documento de identidade e CPF do representante legal ou procurador.
§ 1º Caso o pedido seja firmado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva procuração com poderes específicos para confessar e parcelar débitos.
§ 2º A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares, caso julgue necessário, para a correta instrução do processo.
Art. 6º As dívidas a serem parceladas poderão abranger qualquer débito confessado pelo contribuinte e o restante de parcelamentos anteriormente concedidos, mesmo que não estejam cumpridos.
§ 1º Não será incluído no parcelamento o débito prescrito.
§ 2º Constatada a prescrição no ato do parcelamento, o responsável deverá iniciar processo administrativo, mediante requerimento do contribuinte, para cancelamento da dívida.
§ 3º O pedido se procedente, o débito será cancelado, se improcedente será encaminhado para cobrança.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 7º O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de trinta em trinta dias.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM vigente à época do requerimento.
Art. 9º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ato da formalização do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento.
CAPÍTULO III
DA RESCISÃO
Art. 10. O parcelamento será rescindido de pleno direito, quando ocorrer:
I - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - A verificação de fraude, dolo ou simulação no pedido de parcelamento;
IV - O descumprimento de condições estabelecidas no termo de confissão.
§ 1º O Contribuinte será notificado meio eletrônico, com fulcro no art. 2º., inciso II, para regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, antes da efetiva rescisão do acordo.
§ 2º A rescisão acarretará a imediata exigibilidade do saldo devedor, prosseguindo-se com a cobrança administrativa ou com a execução fiscal, se já ajuizada.
§ 3º As parcelas pagas não serão restituídas, sendo abatidas do total do débito remanescente.
§ 4º O saldo devedor apurado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora até a data do efetivo pagamento.
§ 5º A rescisão do acordo importa no reinício da contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente, a partir da data de vencimento da primeira parcela inadimplida.
CAPÍTULO IV
DO REPARCELAMENTO
Art. 11. Será admitido o reparcelamento de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior, rompido nos termos do art. 10, observadas as seguintes condições:
§ 1º Primeiro Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor da UFM.
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Segundo Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da UFM.
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de reparcelamento.
Art. 12. As regras de formalização, valor mínimo de parcela, vencimentos e rescisão do acordo, previstas nos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10 deste decreto, aplicam-se integralmente ao reparcelamento.
Art. 13. Em caso de novo descumprimento (rescisão do reparcelamento), não será admitida nova concessão, salvo mediante pagamento à vista do saldo devedor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A adesão a qualquer modalidade de parcelamento ou reparcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Art. 15. A concessão de parcelamento ou reparcelamento não suspende, nem interrompe, a cobrança judicial já ajuizada, devendo o contribuinte arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais quando devidos.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Finanças expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.044/2001.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2025.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº / 202_
I - ACORDANTES
Credor: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA CNPJ: 76.105.675/0001-67
Endereço: AV. GETÚLIO VARGAS, 1990, CENTRO, PIRAQUARA/PR Proprietário:
Contribuinte:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Responsável Tributário:
Nome:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Dados do Cadastro:
Cadastro:
Quadra: Lote: Loteamento:
Endereço:
Complemento:
Pelo seguinte termo de acordo extrajudicial que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede neste município, representado neste ato pela DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, do outro lado, _______________________________________, doravante denominado simplesmente Responsavél Tributário.
DESCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO:
Ano do Contrato Nº do Contrato Parcela Vencimento
CLÁUSULA PRIMEIRA:
A contratada emitirá carnê nas condições acima, para pagamento na sede da Prefeitura Municipal de Piraquara ou banco indicado. CLÁUSULA SEGUNDA:
O não pagamento no vencimento, implicará em multa e juros previstos no artigo 336 da Lei nº 573/2001. CLÁUSULA TERCEIRA:
O não pagamento de quaisquer parcela, pelo contratante, nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo devedor do credito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas não pagas automaticamente, inscritas em DIVIDA ATIVA para COBRANÇA JUDICIAL. CLÁUSULA QUARTA:
Fica eleito o Foro de Piraquara para dirimir dúvidas emergentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer Foro privilegiado. E por terem justos e contratados, assinam o presente em 02 vias de igual teor, para que produza os efeitos de direto. CLÁUSULA QUINTA:
A inadimplência no pagamento de três parcelas consecutivas ou de 05 parcelas alternadas, nos respectivos vencimentos, implicará na exigência imediata do saldo devedor do parcelamento, com a conseqüente inscrição do saldo em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme o artigo 3 do decreto 2044/2001. As inscrições a seguir foram englobadas no Processo de Parcelamento 1704/2025.
DESCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS DE ORIGEM:
Ano Dívida (DV) Descrição da Divida Valor da Dívida
Valor Total do(s) débito(os): R$ Termo de confissão de dívida:
Declaro para os devidos fins de direito:
1 - Reconhecer a exatidão dos débitos acima com a Fazenda Pública Municipal;
2 - Comprometer-me a pagar os débitos acima referidos, em parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com a legislação pertinente.
3 - Renunciar, expressamente, a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integralmente responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confesso, ficando, entretanto, a Fazenda Pública Municipal com direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importancias devidas, não incluidas neste instrumento.
4 - Obrigar-me a efetuar, nos respectivos prazos e valores, os recolhimentos das obrigações, assumidas nesta data.
5 - Reconhecer, também, que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará na rescisão do parcelamento, considerando-se, antecipadamente, vencida o restante da dívida, procedendo-se a imediata execução judicial, do saldo remanescente, ou continuando-a caso já exista.
6 - O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento;
7 - Reconhecer, ainda, que a assinatura do presente termo interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito, ou sua continuidade.
8 - Reconhecer, mais uma vez, que a assinatura do presente termo importa novação da dívida, salvo se esta estiver ajuizada, quando não importará em novação, que continua firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança através de execução fiscal.
Piraquara, 19 de dezembro de 2025. Ciente:
Assinatura do Contribuinte ou seu Representante com procuração anexa
Nome do Servidor(a) responsável
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 6177/2017, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N.º 573/01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/05, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 4121/2013, 13 DE AGOSTO DE 2026 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/2005 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1019, 04 DE FEVEREIRO DE 2026 | Revoga a alínea “e” do § 2º do art. 287-c da Lei Complementar nº 889/2019 (Código Tributário do Município) | 04/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa. | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2026. | 09/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 9241, 09 DE ABRIL DE 2025 | Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a fundos de investimento regulamentados pela comissão de valores mobiliários (CVM) ou a pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da Lei nº 4.320/1964, define os requisitos e condições para a realização da operação e dá outras providências | 09/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa. | 16/12/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1000, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 | Institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Marília, dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, modifica a Lei Complementar nº 889/2019 e dá outras providências | 18/12/2024 |
| DECRETO Nº 13703, 30 DE JUNHO DE 2022 | Prorroga até 31 de Julho de 2022 o prazo para inscrição na dívida ativa dos tributos municipais vencidos Até 31/12/2021. Revoga o Decreto N° 13679/2022. | 30/06/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8805, 04 DE MARÇO DE 2022 | Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM a cancelar administrativamente créditos fiscais prescritos inseridos em dívida ativa e dá outras providências | 04/03/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1113/2011, 26 DE ABRIL DE 2011 | INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 26/04/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 9200, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 | Autoriza a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE a celebrar acordo com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, objetivando o parcelamento de débito decorrente do consumo de energia elétrica compreendido por contas vencidas no período de 29 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024 e dá outras providências | 10/12/2024 |
| DECRETO Nº 12648/2024, 13 DE SETEMBRO DE 2024 | Regulamenta Taxa de Alvará e Taxa Sanitária constante na lei Municipal nº 573/2001. | 13/09/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 980, 03 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Marília com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM e dá outras providências | 03/04/2024 |
| DECRETO Nº 10468/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022 | Regulamenta a Taxa de Alvará e Taxa Sanitária constante na lei Municipal nº 573/2001. | 28/09/2022 |
| DECRETO Nº 11659/2023, 18 DE SETEMBRO DE 2022 | Regulamenta Taxa de Alvará e Taxa Sanitária constante na lei Municipal nº 573/2001. | 18/09/2022 |