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LEI COMPLEMENTAR Nº 479, 04 DE OUTUBRO DE 2006
Início da vigência: 04/10/2006
Assunto(s): Dívida Ativa, Fundos Municipais , Parcelamento de débitos
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Alterada
28/11/2006
Alterada pelo(a) Lei Complementar 484
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 479 DE 04 DE OUTUBRO DE 2006

CONCEDE DESCONTO DE 100% SOBRE MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA PAGAMENTO SOMENTE À VISTA DO VALOR TOTAL DOS DÉBITOS EXISTENTES. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROF. MÁRIO BULGARELI, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros incidentes sobre tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º. O desconto vigorará durante o período de 05 a 31 de outubro de 2006 e somente será concedido para pagamento à vista do valor total dos débitos existentes.

§ 2º. Observado o disposto no artigo 2º desta Lei Complementar, o desconto é extensivo aos parcelamentos de débitos em andamento, incidindo sobre multa e juros que integram o saldo devedor, desde que o pagamento seja efetuado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º. No período de vigência desta Lei Complementar não incidirá o desconto de que trata o § 4º, do artigo 95, da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente (Código Tributário do Município de Marília).

Art. 2º. Quanto aos parcelamentos realizados através do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 5062, de 21 de agosto de 2001 e extinto pela Lei nº 6359, de 29 de novembro de 2005, o desconto incidirá sobre o valor remanescente da multa de mora que integra o saldo devedor.

Art. 3º. O disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos débitos referentes ao Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 04 de outubro de 2006.

PROF. MÁRIO BULGARELI
Prefeito Municipal

CARLOS UMBERTO GARROSSINO
Secretário Municipal da Administração

Lei Complementar nº 479/06

LUÍS CARLOS PFEIFER
Procurador Geral do Município

OSWALDO VILLELA FILHO
Secretário Municipal da Fazenda

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 04 de outubro de 2006.

(Aprovada pela Câmara Municipal em 04.10.06 - Projeto de Lei Complementar nº 33/06)

jcs

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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