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Atualizado em: 13/08/2026 às 16h56
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DECRETO Nº 12685/2024, 26 DE SETEMBRO DE 2024
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Código Tributário, Fundos Municipais , IPTU
Em vigor

DECRETO Nº 12.685/2024

Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2025.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Regulamentação do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, no Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 1768/2017, Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2025, nos termos a seguir definidos.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As tabelas constantes deste decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.

Parágrafo único. O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.

Art. 3º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário.

CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 4º Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante naquele Código.

Art. 5º O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

VVI - = VT + VE

onde:

VVI - = Valor Venal do Imóvel

VT= Valor Terreno VE= Valor Edificação

Art. 6º O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:

VT = AT x VCM2T onde:

VT = Valor do Terreno

AT = Área do Terreno VCM2T = Valor corrigido do metro quadrado do terreno

§ 1º O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM2T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município.

a) Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte:

VCM2T = VM2T x S x P x T onde:

VM2T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia

§ 2º O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue:

SITUAÇÃO COEFICIENTE
Normal 1,00
Esquina, mais de 1 frente 1,10
Vila/Galeria 0,90
Fundos/Encravado 0,80
Condomínio 1,20
Quadra 1,10
Gleba 0,80

§ 3º O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:

PEDOLOGIA COEFICIENTE
Argiloso 0,80
Arenoso 0,90
Rochoso 0,80
Inundável 0,70
Normal/Firme 1,00
Pantanoso 0,80
Alagado 0,70
Combinação dos demais 0,80

§ 4º O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:

TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Irregular 0,80

Art. 7º O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:

VE = Ae x VM2e onde:

VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação

§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa/sobrado, construção precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.

§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação.

§ 3º O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:

VM2e = VM2TI x CAT x C x ST 100 Onde:

VM2e = Valor do metro quadrado da edificação VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100

C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação.

§ 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela:

TIPO DE EDIFICAÇÃO UFM
Casa/Sobrado 1,554
Construção Precária 0,400
Apartamento 2,555
Loja 1,038
Galpão 0,639
Telheiro 0,347
Garagem 0,262
Edícula 0,210
Fábrica 0,784
Especial 3,107

§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I.

§ 6º O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.

I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,80
0,70

§ 7º Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada.

I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE SUB-TIPOS
Caracterização Posição Situação da Construção Fachada ST
Casa / Sobrado Isolada Frente Alinhada 0,950
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 0,855
  Recuada 0,900
  Geminada Frente Alinhada 0,855
  Recuada 0,900
  Fundos Alinhada 0,855
  Recuada 0,810
  Conjugada Frente Alinhada 0,902
  Recuada 0,950
  Fundos Alinhada 0,812
  Recuada 0,855
Construção Precária Isolada Frente Alinhada 0,950
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 0,855
  Recuada 0,900
  Geminada Frente Alinhada 0,855
  Recuada 0,900
  Fundos Alinhada 0,855
  Recuada 0,810
  Conjugada Frente Alinhada 0,902
  Recuada 0,950
  Fundos Alinhada 0,812
  Recuada 0,855
Apartamento Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
Loja Isolada Frente Alinhada 0,950
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 0,850
  Recuada 0,900
  Geminada Frente Alinhada 0,855
  Recuada 0,900
  Fundos Alinhada 0,855
  Recuada 0,810
  Conjugada Frente Alinhada 0,902
  Recuada 0,950
  Fundos Alinhada 0,812
  Recuada 0,855
Galpão Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
Telheiro Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
Garagem Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Recuada 1,000
Edícula Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
Especial Isolada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Geminada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Conjugada Frente Alinhada 1,000
  Recuada 1,000
  Fundos Alinhada 1,000
  Recuada 1,000

Art. 8º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculado a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.

§ 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:

FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno - --------------------- - Área total edificada

§ 2º Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:

TESTADA IDEAL = área da unidade x testada - ---------------- - área total edificada

Art. 9º A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência do outro.

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU

Art. 10. A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que for devido o primeiro pagamento.

Art. 11. O lançamento e arrecadação do IPTU serão feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.

Art. 12. O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a uma DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO específico.

§ 1º As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes:

Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março; 2ª parcela - no dia 10 de abril; 3ª parcela - no dia 12 de maio; 4ª parcela - no dia 10 de junho; 5ª parcela - no dia 10 de julho; 6ª parcela - no dia 11 de agosto; 7ª parcela - no dia 10 de setembro; 8ª parcela - no dia 10 de outubro; 9ª parcela - no dia 10 de novembro 10ª parcela - no dia 10 de dezembro

Art. 13. A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de lançamento suplementar;

II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.

Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por cento). DO LANÇAMENTO

Art. 14. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura.

Art. 15. Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 16. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

Parágrafo único. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.

Art. 17. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

DAS ISENÇÕES

Art. 18. As isenções de que trata o Código Tributário do Município de Piraquara serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção.

§ 2º O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 05 de março de 2025.

§ 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.

Art. 19. Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado.

Art. 20. As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade.

Art. 21. Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício.

DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22. As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico. No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU.

§ 1º As taxas serão calculadas de acordo com a Lei nº 1768 de 28 de setembro de 2017 e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM). DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento.

Art. 24. A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 25. O valor da UFM fica estabelecido em R$ 761,44 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2024.

Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA

ESTRUTURA CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Alvenaria 10 5 18 8 20 20 20 10 20 23
Concreto 22 22 25 15 23 23 24 22 23 24
Metálica 18 6 24 20 25 25 25 18 25 25
Madeira 8 3 16 6 15 15 18 8 15 22
Taipa 3 1 10 3 10 10 10 3 10 20
Outros 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25
PISO CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Cimentado 3 1 7 3 5 2 5 3 5 10
Mosaico 8 5 9 6 6 5 6 8 6 11
Cerâmica 8 5 8 6 6 5 6 8 6 11
Taco 7 4 10 5 5 3 5 7 5 10
Assoalho/Madeira 7 4 10 5 5 3 5 7 5 10
Pedra 10 7 12 8 5 6 5 10 8 12
Paviflex 10 7 12 8 6 6 6 10 6 11
Granilita 10 7 12 10 9 10 9 11 9 13
Mármore 14 9 14 14 12 12 12 14 12 15
Granito 13 9 13 13 11 12 11 13 11 14
Outros 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15
REVEST. INTERNO CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Cal 3 1 5 3 1 0 1 3 1 7
Látex 8 5 8 6 2 0 2 8 2 8
Óleo 8 3 8 6 2 0 2 8 2 8
Cerâmica 9 8 9 8 6 0 6 9 6 9
Pastilha 8 5 8 6 6 0 6 8 6 9
Mármore 10 10 10 8 8 0 8 10 8 10
Granito 8 5 9 7 6 0 6 8 6 9
Emboco/Reboco 7 7 7 7 7 0 7 7 7 7
Outros 10 10 10 10 10 0 10 10 10 10
REVEST. EXTERNO CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Cal 3 1 5 2 2 0 2 3 2 7
Látex 5 2 6 3 3 0 3 5 3 8
Óleo 5 2 6 3 3 0 3 5 3 8
Cerâmica 8 5 8 6 6 0 6 8 6 9
Pastilha 8 5 8 6 6 0 6 8 6 9
Mármore 10 10 10 8 8 0 8 10 8 10
Granito 8 5 9 7 6 0 6 8 6 9
Emboco/Reboco 7 7 7 7 7 0 7 7 7 7
Outros 10 10 10 10 10 0 10 10 10 10
ESQUADRIAS CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Alumínio 4 2 4 3 3 0 3 4 3 4
Madeira 2 1 2 1 1 0 1 2 1 2
Ferro 3 2 3 2 2 0 2 3 2 3
Pvc 2 1 2 1 1 0 1 2 1 2
Outros 5 5 5 5 5 0 5 5 5 5
VIDROS CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Comum 2 1 3 1 1 0 1 2 1 2
Vitrais 4 2 5 4 4 0 4 4 4 4
Fume 3 2 4 3 3 0 3 3 3 3
Espelhado 3 2 4 3 3 0 3 3 3 3
Tipo Blindex 5 5 5 5 5 0 5 5 5 5
Outros 5 5 5 5 5 0 5 5 5 5
FORRO CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Estuque 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1
Madeira 3 1 3 2 2 3 2 3 2 2
Laje 4 2 4 3 3 4 3 4 3 3
Gesso 5 5 5 4 4 5 4 5 4 4
Pvc 3 1 3 2 2 3 2 3 2 2
Outros 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
COBERTURA CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Palha 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Barro/Cerâmica 5 2 7 4 4 7 4 5 4 6
Amianto 8 3 8 7 7 6 7 8 7 8
Metálica 6 3 8 5 5 8 5 6 5 7
Laje 9 5 9 8 8 9 8 9 8 9
Outros 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
INST. ELÉTRICA CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Embutida 10 5 10 10 10 10 10 10 10 10
Semi-Embutida 7 3 9 9 7 7 7 7 7 9
Aparente 5 1 7 7 5 5 5 5 5 8
Outros 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
INST. SANITÁRIA CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Externa 2 1 2 2 2 2 2 2 2 3
Interna Simples 3 2 4 3 3 3 3 3 3 4
Interna Completa 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Mais de Uma 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
ELEVADOR CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL
Não 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sim 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa. 16/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 9154, 06 DE AGOSTO DE 2024 Cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e dá outras providências 06/08/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 479, 04 DE OUTUBRO DE 2006 Concede desconto (anistia) de 100% sobre multa e juros incidentes sobre trinutos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31.12.05, para pagamento somente a vista do valor total dos debitos existentes. 04/10/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 424, 13 DE MAIO DE 2005 Autoriza, excepcionalmente e pelo prazo de 3 meses, o parcelamento de debitos relativos a tributos municipais que ja tenham sido objeto de parcelamento anterior, realizado ate 31.12.02, inclusive debitos existentes junto ao Departamento de Agua e Esgoto de Marilia - DAEM. 13/05/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, 20 DE OUTUBRO DE 2004 Concede descontos sobre debitos tributarios municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31.12.2003. 20/10/2004
LEI COMPLEMENTAR Nº 384, 03 DE JUNHO DE 2004 Concede descontos sobre debitos tributarios municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31.12.2003 - 50% para pagamento a vista do montante integral dos debitos e 30% para pagamento parcelado em ate 12 vezes. 03/06/2004
DECRETO Nº 9616/2021, 13 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/01, de 27 de dezembro de 2001, e Lei Municipal nº 805/05, de 23 de dezembro de 2005, para o Exercício Financeiro de 2022. 13/08/2026
DECRETO Nº 6177/2017, 13 DE AGOSTO DE 2026 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N.º 573/01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/05, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/08/2026
DECRETO Nº 4121/2013, 13 DE AGOSTO DE 2026 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N.º 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL N.º 805/2005 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/08/2026
DECRETO Nº 14285/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2026. 09/12/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 1015, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a exclusão, para fins de apuração do valor venal e cálculo do IPTU, dos acréscimos de área construída identificados por aerofotogrametria em imóveis localizados em bairros populares e dá outras providências 02/12/2025
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DECRETO Nº 12685/2024, 26 DE SETEMBRO DE 2024
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