CONCEDE DESCONTOS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam concedidos descontos sobre o montante total da dívida decorrente de débitos relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, na seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista do montante integral dos débitos de que trata o caput deste artigo;
II - 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado do montante integral dos débitos de que trata o caput deste artigo.
§ 1º. O parcelamento de que trata o inciso II poderá ser efetuado em até 12 (doze) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$30,00 (trinta reais).
§ 2º. O parcelamento implica na confissão irretratável do débito, na renúncia à defesa ou recurso administrativo, na desistência de recursos já interpostos e será objeto de instrumento inscrito, firmado entre as partes, observando-se que a primeira parcela deverá ser paga na data da respectiva assinatura.
§ 3º. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança pelo saldo devedor.
Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei Complementar é extensivo aos parcelamentos de débitos em andamento, incidindo sobre o total dos débitos existentes, vencidos ou vincendos, desde que o pagamento seja efetuado nas formas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º. O disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos débitos existentes junto ao Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM.
Art. 4º. O pagamento ou parcelamento de que tratam os incisos I e II, do artigo 1º, poderão ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período, através de decreto do Executivo.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar nº 384/04
Prefeitura Municipal de Marília, 03 de junho de 2004.
DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
Prefeito Municipal
LUIZ ROSSI
Secretário Municipal da Administração
CÉSAR DONIZETI PILLON
Procurador Geral do Município
RODRIGO VASQUES PAGANINI
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 03 de junho de 2004.
(Aprovada pela Câmara Municipal em 02.06.04 - Projeto de Lei Complementar nº 28/04)
/cgc
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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