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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Início da vigência: 01/01/2000
Assunto(s): Código Tributário, Escolas Municipais
Revogada Totalmente

LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA

DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Marília, modificada posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 173 - São isentos do imposto territorial urbano:

I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

II - os terrenos de uso de agremiações esportivas e culturais, sediadas no Município.

Art. 185 - São isentos do imposto predial, além de outros, conforme leis especiais, os proprietários ou possuidores de:

I - prédio cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, Estado ou Município;

II - prédios onde se acham instalados conventos e seminários e de propriedade dos mesmos;

III - os prédios de uso de agremiações esportivas e culturais locais.

................................................................................................................................................................................

TABELA IX
Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços ou Renovação

II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
30 - Escolas de 1º e 2º Graus600 UFIR
31 - Concessionárias de serviços públicos federal, estadual ou municipal3.000 UFIR
51 - Empresas funerárias1.000 UFIR
69 - Bancos, casas bancárias, estabelecimentos de crédito, financeiras e investimentos7.000 UFIR

TABELA XV
Tabela de Lançamento e Cobrança da Taxa de Serviços Diversos

7 - Apreensão de animais soltos, por unidade:
7.1 - grande porte30 UFIR
7.2 - médio porte10 UFIR
7.3 - pequeno porte05 UFIR
8 - Manutenção de área de animais, por dia:
8.1 - grande porte20 UFIR
8.2 - médio porte5 UFIR
8.3 - pequeno porte3 UFIR

(...) Notas:

4 - grande porte: eqüino/bovino

médio porte: suíno/ovino/caprino

pequeno porte: cães/gatos

TABELA XVII
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos de Vigilância Sanitária

6.10) Transportadora de medicamentos ...85 UFIR
7.16) Consultório médico com procedimento invasivo44 UFIR
7.17) Clínica médico veterinária60 UFIR
7.18) Demais estabelecimentos veterinários44 UFIR
7.19) Estabelecimentos de assistência odontológica:
a) Clínica odontológica87 UFIR
b) Consultório odontológico44 UFIR
c) Demais estabelecimentos100 UFIR
7.20) Laboratório ou oficina de prótese dentária44 UFIR
7.21) Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante
a) Serviços de medicina nuclear (IN VIVO)248 UFIR
b) Serviço de Medicina Nuclear (IN VITRO)131 UFIR
c) Serviço de radiologia médica ou odontológica com 3 a 6 equipamentos radiológicos e/ou ultrassonografia248 UFIR
d) Serviço de radiologia médica ou odontológica com 7 ou mais equipamentos radiológicos e/ou ultrassonografia435 UFIR
e) Serviços de radioterapia435 UFIR
7.22) Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
a) Terrestre87 UFIR
b) Aéreo174 UFIR
7.23) Casa de repouso, idosos:
a) Com responsabilidade médica261 UFIR
b) Sem responsabilidade médica174 UFIR
7.24) Piscinas130 UFIR
13.6) Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria, buffet e similares174 UFIR
13.7) Bar, lanchonete, sorveteria, pastelaria, petiscaria, quiosque, lanchonete ambulante, bombonieri, cantina87 UFIR
13.9) Mercearia, loja de conveniência e congêneres130 UFIR
13.10) Comércio de laticínios e embutidos130 UFIR

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de dezembro de 1999.

DR. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
Prefeito Municipal

LUIZ ROSSI
Secretário Municipal da Administração

ÉLCIO SENO
Procurador Geral do Município

GENEROSA BEATRIZ CAETANO FIORINI
Secretária Municipal de Economia e Planejamento

OSWALDO VILLELA FILHO
Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ ENIO SERVILHA DUARTE
Secretário Municipal de Higiene e Saúde

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de dezembro de 1999.

(Aprovada pela Câmara Municipal em 22.12.99 - Projeto de Lei Complementar nº 44/99)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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