Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado na feira de natal - exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Josimar Aparecido Knupp Fróes, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 40, inciso V da Lei Orgânica do município e disposto no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º Os interessados em comercializar mercadorias na feira de natal nos dias 16 a 23/12/2024 deverão comparecer na Secretaria de Desenvolvimento Econômico localizada na Rua Av. Getúlio Vargas, 81 - Centro, Piraquara - PR, entre os dias 11/11/2024 a 14/11/2024 das 13h às 17h para realizar o cadastro de licença.
Art. 2º Os interessados deverão estar munidos das seguintes documentações: RG; CPF; Comprovante de Residência; Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica).
Art. 3º Serão concedidas 20 (vinte) licenças, sendo 10 (dez) licenças para Gastronomia; 10 (dez) licenças para Artesanato.
1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento.
2º A definição dos locais que os licenciados ocuparão no layout será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.
Art. 5º Ao licenciado será requerido à emissão do Alvará, e pagamento das devidas taxas referente à emissão, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no anexo VII, item 2, alínea "a", do Código Tributário do Município de Piraquara, Lei nº 573/2001.
Parágrafo único. O valor cobrado para emissão do Alvará 14,04 (quatorze reais e quatro centavos), equivalente a 2% da UFM do ano corrente.
Art. 6º O Alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art. 1º, no período da 10h00min ás 22h00min, nos locais determinados.
Art. 7º Não será permitida comercio ambulante, nas intermediações do calçadão entre a Rua Padre João Leconte até Rua Francisco Leal, por pessoas que não estejam devidamente licenciadas, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis.
Art. 8º Casos omissos e situação não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas pela SMDE, por meio de equipe responsável.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de novembro 2024.
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 8564, 24 DE JULHO DE 2020 | Dispõe sobre o reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), adere ao plano São Paulo, institui o plano estratégico de retomada das atividades econômicas do Município de Marília e dá outras providências | 24/07/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 8543, 29 DE MAIO DE 2020 | Estabelece condições para retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município e dá outras providências. (Ficam suspensos os efeitos dos artigos 1° e 6°. por meio do Decreto 13031/20) | 29/05/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 03 DE NOVEMBRO DE 1994 | Modifica a LC 13/92 | 03/11/1994 |
| DECRETO Nº 46, 04 DE NOVEMBRO DE 1931 | Estabelece o horário de fechamento das casas de comércio do Município de Marília e distritos de Vera Cruz e Pompeia. | 04/11/1931 |
| ATO Nº 18, 17 DE JANEIRO DE 1931 | Modificar a tabela de impôsto do corrente exercício nas seguintes condições | 17/01/1931 |