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DECRETO Nº 12783/2024, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 06/11/2024
Assunto(s): Comércio
Em vigor

DECRETO Nº 12.783/2024

Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado na feira de natal - exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Josimar Aparecido Knupp Fróes, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 40, inciso V da Lei Orgânica do município e disposto no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º Os interessados em comercializar mercadorias na feira de natal nos dias 16 a 23/12/2024 deverão comparecer na Secretaria de Desenvolvimento Econômico localizada na Rua Av. Getúlio Vargas, 81 - Centro, Piraquara - PR, entre os dias 11/11/2024 a 14/11/2024 das 13h às 17h para realizar o cadastro de licença.

Art. 2º Os interessados deverão estar munidos das seguintes documentações: RG; CPF; Comprovante de Residência; Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica).

Art. 3º Serão concedidas 20 (vinte) licenças, sendo 10 (dez) licenças para Gastronomia; 10 (dez) licenças para Artesanato.

1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento.

2º A definição dos locais que os licenciados ocuparão no layout será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.

Art. 5º Ao licenciado será requerido à emissão do Alvará, e pagamento das devidas taxas referente à emissão, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no anexo VII, item 2, alínea "a", do Código Tributário do Município de Piraquara, Lei nº 573/2001.

Parágrafo único. O valor cobrado para emissão do Alvará 14,04 (quatorze reais e quatro centavos), equivalente a 2% da UFM do ano corrente.

Art. 6º O Alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art. 1º, no período da 10h00min ás 22h00min, nos locais determinados.

Art. 7º Não será permitida comercio ambulante, nas intermediações do calçadão entre a Rua Padre João Leconte até Rua Francisco Leal, por pessoas que não estejam devidamente licenciadas, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis.

Art. 8º Casos omissos e situação não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas pela SMDE, por meio de equipe responsável.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de novembro 2024.

Josimar Aparecido Knupp Fróes

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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