DECRETO Nº 14.265/2025
Dispõe sobre os procedimentos para a análise e o reconhecimento da decadência do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre obras de construção civil em processos de regularização de edificações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos Agentes Fiscais na análise de pedidos de regularização de edificações, para fins de verificação da ocorrência de decadência do direito de lançar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à respectiva obra.
Art. 2º Considera-se obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme disposições previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 930/2007.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considera-se fato gerador do ISSQN a data da efetiva conclusão da obra de construção civil, entendida como o momento em que o imóvel reuniu as condições de habitabilidade ou uso, independentemente da data de expedição de alvará "Habite-se" ou de qualquer outra comunicação formal ao Município.
Art. 4º O direito de constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 352, da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário Municipal).
§ 1º Cabe ao proprietário do imóvel à comprovação de que a obra foi realizada, total ou parcialmente, em período atingido pela decadência.
§ 2º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II - notas fiscais de aquisição de materiais ou de prestação de serviços, datadas da época da construção;
III - notas fiscais, recibos ou comprovantes de aquisição de bens duráveis utilizados na edificação ou instalados no imóvel (TV, geladeira, fogão, móveis planejados, etc.), se vinculados à comprovação da data e ocupação da residência;
IV - contratos de empreitada, recibos de pagamento a profissionais ou faturas de serviços relacionados à obra;
V - contas de consumo água, luz, telefone, internet, etc, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
VI - escrituras públicas, contratos de compra e venda ou outros documentos em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII - fotografias datadas da época da construção ou logo após sua conclusão que comprovem ocupação da residência em período atingido pela decadência;
VIII - imagens históricas de satélite ou de aerofotogrametria que comprovem ocupação da residência em período atingido pela decadência;
XV - declaração de vizinhos, com firma reconhecida, atestando a antiguidade da edificação.
§ 3º A comprovação de que trata o caput deste artigo será analisada pelo conjunto probatório apresentado, valorando-se a força e a pertinência de cada documento individualmente, conforme listado no parágrafo anterior, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 01 de Dezembro de 2025.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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