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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 09 DE NOVEMBRO DE 1992
Início da vigência: 09/11/1992
Assunto(s): CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, Estrutura Administrativa, Turismo
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Alterada
01/06/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 173
Vinculada
14/10/1998
Vinculada pelo(a) Decreto 7646
Alterada
26/02/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 303
Alterada
12/06/2002
Alterada pelo(a) Decreto 8414
Alterada
15/04/2004
Alterada pelo(a) Lei Complementar 371
Vinculada
24/02/2012
Vinculada pelo(a) Portaria 25758
Vinculada
25/07/2013
Vinculada pelo(a) Portaria 28581
Alterada
14/06/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 780
Revogada Totalmente
01/08/2018
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 835

LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 45 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

DOMINGOS ALCALDE, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprova e ele promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Fica criado, como parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade:

I - coordenar, incentivar e promover o turismo dentro do Município de Marília;

II - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

III - orientar a Administração Municipal quanto à preservação dos pontos turísticos do Município;

IV - promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de se incrementar o Turismo no Município.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito, sendo:

- 1 indicado pelo Prefeito Municipal;

- 1 indicado pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo;

- 2 representantes das agências de turismo;

- 1 representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Marília;

- 1 representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília;

- 1 representante do Sindicato do Comércio Varejista de Marília;

- 1 representante da Associação Comercial e Industrial de Marília;

- 1 representante do Clube dos Diretores Lojistas de Marília.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

L.C. Nº 45

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 3º - O Conselho será composto de uma Diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os membros.

§ 4º - O Conselho elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 09 de novembro de 1992.

DOMINGOS ALCALDE
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 09 de novembro de 1992.

MAURA AMÁBILE BETTI FAGUNDES DE QUEIROZ
Secretária Municipal da Administração

(Aprovada pela Câmara Municipal em 03.11.92 - PLC. 30/92).

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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